A cobrança de serviços não contratados, associada à ausência de resposta administrativa e à descontinuidade do serviço essencial de telefonia, configura descumprimento contratual e prática abusiva, ensejando a responsabilidade civil objetiva da operadora, com restituição em dobro e reparação por danos morais, definiu a Juíza Simone Laurent Arruda da Silva.
Sentença da 17ª Vara Cível de Manaus, fixa a procedência de ação indenizatória movida contra a operadora TIM S.A e determina o cancelamento de cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização de valores a título de danos morais.
A consumidora, no caso concreto, narrou que contratou plano de internet com a Operadora, mas foi surpreendida com a cobrança mensal de valores referentes a serviços digitais não solicitados, vinculados a duas linhas telefônicas registradas em seu nome. As cobranças eram recorrentes e variavam de valores que superavam o contratado, sem justificativa ou comprovação de adesão.
Mesmo após diversas tentativas de solução na esfera administrativa, narra a autora que não obteve resposta satisfatória por parte da operadora, o que a motivou ao ajuizamento da ação. Em sua defesa, a TIM alegou que todos os serviços foram prestados regularmente, mas não apresentou documentos que comprovassem a contratação expressa dos serviços adicionais ou o uso efetivo deles, tampouco histórico de consumo das linhas.
Na sentença, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza, ficou caracterizada a cobrança abusiva de valores superiores à contraprestação contratada, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
“É inequívoco que a autora sofreu lesão de ordem extrapatrimonial, ao ser cobrada por serviços e valores não contratados, e privada de usufruir, ao longo de meses, do pleno funcionamento da linha móvel; e, ainda, ao empreender tempo e esforços em tentativas frustradas de resolução do problema”, destacou a julgadora.
A decisão determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais, e fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
Processo nº 0007496-31.2025.8.04.1000