A cobrança de energia elétrica referente à iluminação das vias internas de condomínios somente é legítima após o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 9º da Resolução ANEEL nº 800/2017, contados da notificação formal da concessionária, sendo nulas as faturas emitidas antes desse prazo, por violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência nas relações de consumo.
Mesmo após anos da Resolução ANEEL nº 800/2017, muitos condomínios ainda são surpreendidos com faturas retroativas e sem vistoria. Decisão do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível reforça que esse tipo de cobrança, se feito sem transição adequada, fere a boa-fé e o direito à informação do consumidor.
A sentença foi baseada no artigo 9º da Resolução ANEEL nº 800/2017, no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios da boa-fé e transparência. A controvérsia gira em torno da cobrança por energia elétrica utilizada nas vias internas de um condomínio, sem o respeito ao prazo de transição previsto pela regulação setorial.
Contexto do caso
A ação foi ajuizada pelo Condomínio Residencial Bosque Imperial contra a Amazonas Energia S/A, após o recebimento de cobranças relativas ao consumo de energia nas luminárias das vias internas do condomínio. As cobranças tiveram início retroativo a agosto de 2021, embora a notificação formal da concessionária tenha ocorrido apenas em julho daquele ano, o que, segundo o condomínio, violou o devido processo de transição regulatória.
A distribuidora, por sua vez, afirmou que a transferência da responsabilidade se deu por imposição legal, em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 3/2014 e da Resolução ANEEL nº 800/2017, alegando que o condomínio foi comunicado e teve tempo para se adequar.
Decisão judicial
Ao julgar o caso, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inclusive invertendo o ônus da prova em favor do autor. O magistrado observou que a Resolução ANEEL nº 800/2017 alterou o entendimento anterior da Resolução nº 414/2010, ao excluir expressamente a responsabilidade do poder público municipal quanto à iluminação das vias internas dos condomínios.
Apesar de essa regulamentação estar em vigor desde 2017, muitas distribuidoras só passaram a implementar efetivamente a cobrança anos depois, gerando inúmeras disputas judiciais como esta, especialmente quando a cobrança é feita sem vistoria técnica prévia, com base em estimativas, e sem respeito ao prazo de 180 dias para adaptação.
Nesse caso específico, a concessionária notificou o condomínio anos antes, mas iniciou a cobrança já a partir do mês subsequente a essa notificação, o que desrespeitou o período de transição legalmente exigido.
Por isso, o magistrado declarou a inexigibilidade das faturas emitidas nos 180 dias seguintes à notificação e determinou o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores, a ser realizado no prazo de 15 dias, após a intimação em fase de cumprimento da sentença.
No que se refere ao período posterior ao prazo de adaptação, a sentença reconheceu a legitimidade da cobrança, por ausência de provas quanto à irregularidade do consumo faturado.
Autos nº: 0481111-47.2023.8.04.0001