Cobrança por iluminação de áreas de condomínio, sem aviso e prazo de transição, é irregular, fixa Justiça

Cobrança por iluminação de áreas de condomínio, sem aviso e prazo de transição, é irregular, fixa Justiça

A cobrança de energia elétrica referente à iluminação das vias internas de condomínios somente é legítima após o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 9º da Resolução ANEEL nº 800/2017, contados da notificação formal da concessionária, sendo nulas as faturas emitidas antes desse prazo, por violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência nas relações de consumo.

Mesmo após anos da Resolução ANEEL nº 800/2017, muitos condomínios ainda são surpreendidos com faturas retroativas e sem vistoria. Decisão do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível reforça que esse tipo de cobrança, se feito sem transição adequada, fere a boa-fé e o direito à informação do consumidor.

A sentença foi baseada no artigo 9º da Resolução ANEEL nº 800/2017, no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios da boa-fé e transparência. A controvérsia gira em torno da cobrança por energia elétrica utilizada nas vias internas de um condomínio, sem o respeito ao prazo de transição previsto pela regulação setorial.

Contexto do caso

A ação foi ajuizada pelo Condomínio Residencial Bosque Imperial contra a Amazonas Energia S/A, após o recebimento de cobranças relativas ao consumo de energia nas luminárias das vias internas do condomínio. As cobranças tiveram início retroativo a agosto de 2021, embora a notificação formal da concessionária tenha ocorrido apenas em julho daquele ano, o que, segundo o condomínio, violou o devido processo de transição regulatória.

A distribuidora, por sua vez, afirmou que a transferência da responsabilidade se deu por imposição legal, em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 3/2014 e da Resolução ANEEL nº 800/2017, alegando que o condomínio foi comunicado e teve tempo para se adequar.

Decisão judicial

Ao julgar o caso, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inclusive invertendo o ônus da prova em favor do autor. O magistrado observou que a Resolução ANEEL nº 800/2017 alterou o entendimento anterior da Resolução nº 414/2010, ao excluir expressamente a responsabilidade do poder público municipal quanto à iluminação das vias internas dos condomínios.

Apesar de essa regulamentação estar em vigor desde 2017, muitas distribuidoras só passaram a implementar efetivamente a cobrança anos depois, gerando inúmeras disputas judiciais como esta, especialmente quando a cobrança é feita sem vistoria técnica prévia, com base em estimativas, e sem respeito ao prazo de 180 dias para adaptação.

Nesse caso específico, a concessionária notificou o condomínio anos antes, mas iniciou a cobrança já a partir do mês subsequente a essa notificação, o que desrespeitou o período de transição legalmente exigido.

Por isso, o magistrado declarou a inexigibilidade das faturas emitidas nos 180 dias seguintes à notificação e determinou o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores, a ser realizado no prazo de 15 dias, após a intimação em fase de cumprimento da sentença.

No que se refere ao período posterior ao prazo de adaptação, a sentença reconheceu a legitimidade da cobrança, por ausência de provas quanto à irregularidade do consumo faturado.

Autos nº: 0481111-47.2023.8.04.0001

Leia mais

DPE-AM atua para reestabelecer direitos territoriais de comunidade ribeirinha de RDS em Novo Airão

A Defensoria Pública do Amazonas (DPE-AM) iniciou um Procedimento Coletivo que pretende apurar os fatos para restabelecer os direitos de famílias ribeirinhas residentes na...

Ida Maria Costa e Lia Maria Guedes são eleitas novas desembargadoras do TJAM

Manaus – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) promoveu nesta terça-feira (1.º), em sessão ordinária realizada no Plenário Ataliba David Antonio,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

DPE-AM atua para reestabelecer direitos territoriais de comunidade ribeirinha de RDS em Novo Airão

A Defensoria Pública do Amazonas (DPE-AM) iniciou um Procedimento Coletivo que pretende apurar os fatos para restabelecer os direitos...

Ida Maria Costa e Lia Maria Guedes são eleitas novas desembargadoras do TJAM

Manaus – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) promoveu nesta terça-feira (1.º), em sessão ordinária realizada...

Livros e revistas jurídicas da PGE-AM vão integrar acervo da Biblioteca do Congresso Americano

Obras literárias e produções jurídicas da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) vão ganhar espaço no acervo internacional...

TRT-11 publica Edital de Convocação para Acordo Direto com o Estado de Roraima

Os interessados devem se manifestar até 31 de julho. Estão disponíveis mais de R$ 160 mil para pagamento. Credores de...