Cobrança mensal fixa de fatura de celular em cartão de crédito é incompatível com plano pré-pago

Cobrança mensal fixa de fatura de celular em cartão de crédito é incompatível com plano pré-pago

Não é possível classificar como pré-pago um serviço de telefonia que gera cobranças mensais fixas, recorrentes e automáticas em cartão de crédito, sem recarga voluntária por parte do consumidor.

O entendimento foi firmado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, ao julgar recurso de consumidora contra a TIM S.A.. O colegiado reconheceu a incompatibilidade lógica entre o sistema de cobrança adotado pela operadora e a natureza de um plano pré-pago, fator determinante para a reforma de sentença que havia afastado a responsabilidade da empresa.

Segundo o acórdão, a própria forma da cobrança revela a natureza do serviço prestado. Lançamentos mensais fixos em cartão de crédito indicam, na prática, a existência de plano pós-pago, modalidade que exige manifestação inequívoca da vontade do consumidor, com ciência das condições financeiras e contratuais. Com base nesse entendimento, a Turma condenou a operadora à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de excluir a rede varejista C&A Modas S.A. do polo passivo da ação.

Do caso concreto

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por consumidora que passou a sofrer descontos mensais em seu cartão de crédito por suposto plano de telefonia móvel que afirma jamais ter contratado, utilizado ou sequer recebido chip ou linha ativa. Segundo os autos, os débitos ocorreram de forma reiterada, sem qualquer prestação efetiva do serviço, ao longo de mais de um ano.

Em primeiro grau, o Juizado Especial de Manacapuru julgou improcedentes os pedidos. A sentença entendeu que a autora não comprovou minimamente a alegada venda casada nem a inexistência da contratação, destacando a ausência de contrato escrito, nota fiscal de chip ou protocolos de cancelamento. Também acolheu a tese defensiva de que se trataria de plano pré-pago, cuja contratação prescindiria de formalização documental, sem enfrentar a compatibilidade desse enquadramento com a forma concreta de cobrança adotada.

A virada no julgamento recursal

Ao reexaminar o caso, a Turma Recursal deslocou o eixo da análise. Em vez de exigir da consumidora prova de um contrato que ela afirmava não existir, o colegiado passou a examinar a dinâmica objetiva das cobranças realizadas pela operadora.

O voto condutor destacou que extratos com valores mensais fixos e recorrentes, lançados automaticamente em cartão de crédito, são incompatíveis com a lógica de planos pré-pagos, que pressupõem recarga voluntária por iniciativa do usuário. Para a Turma, esse padrão de cobrança indica a existência de plano pós-pago, modalidade que não pode prescindir de contratação válida e comprovada.

Diante dessa incongruência, o colegiado concluiu que o ônus de comprovar a contratação regular do serviço era da operadora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa de contrato que afirma jamais ter celebrado. A empresa, porém, não apresentou contrato, prova de fornecimento de chip, ativação de linha, utilização do serviço ou qualquer outro elemento apto a justificar os débitos.

Cobrança indevida e dano moral

Com isso, restou caracterizada a cobrança por serviço não contratado, prática vedada pelo artigo 42 do CDC. A Turma determinou a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente, no valor de R$ 1.627,72, com correção monetária e juros.

Além disso, reconheceu a ocorrência de dano moral. Para o colegiado, a cobrança reiterada e injustificada por período prolongado ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando imposta a consumidora hipossuficiente, submetida a descontos automáticos sem contraprestação, esclarecimento ou possibilidade real de defesa administrativa. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, em valor considerado compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de cumprir função pedagógica.

Exclusão da C&A do polo passivo

No mesmo julgamento, a 2ª Turma Recursal excluiu a C&A Modas da ação por ilegitimidade passiva. Segundo o acórdão, a simples alegação de que a contratação teria ocorrido em quiosque da operadora localizado dentro da loja não é suficiente para imputar responsabilidade à varejista, ausente qualquer prova de sua participação na formação ou execução da relação contratual.

A tese firmada

Ao final, o colegiado fixou entendimento segundo o qual: a parte cuja participação na relação jurídica não se comprova deve ser excluída da lide por ilegitimidade passiva; a cobrança reiterada por serviço de telefonia não contratado nem utilizado configura prática abusiva e impõe a restituição em dobro; cobranças indevidas prolongadas ensejam reparação por danos morais. O julgamento foi unânime.

Recurso n.: 0606711-46.2024.8.04.5400

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