Emitir faturas de energia elétrica sem base na leitura efetiva do medidor — ainda que acompanhadas de dados formais — configura prática abusiva quando os valores não correspondem ao consumo real do período. A conduta viola os deveres de transparência e boa-fé nas relações de consumo e pode gerar indenização por danos morais, especialmente quando afeta consumidores em situação de vulnerabilidade, como pessoas idosas.
Com essa disposição, o Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da Vara Cível, em Manaus, definiu que a emissão de faturas de energia elétrica sem base na leitura real do medidor — ainda que contenham dados formais como “leitura atual” e “leitura anterior” — configura prática abusiva da Amazonas Energia quando os valores cobrados não refletem o consumo efetivo do período.
A conduta infringe os deveres de boa-fé, transparência e regularidade nas relações de consumo e pode gerar indenização por danos morais, especialmente quando impõe riscos ou aflições a consumidores em situação de vulnerabilidade, como pessoas idosas. A conclusão segue entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.589.742) e foi aplicada com fundamento na Lei Estadual nº 6.986/2024, que proíbe cobranças por estimativa no Amazonas.
Desta forma, por meio de sentença, o magistrado determinou que a concessionária se abstenha, no caso concreto, de emitir faturas com base em estimativas, devendo realizar a leitura mensal efetiva do medidor, sob pena de multa de R$ 500 por fatura. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, considerando os transtornos causados pela cobrança indevida.
O autor alegou que, desde o início de 2024, passou a receber faturas com base em consumo presumido, sem que a leitura real do medidor fosse realizada. Segundo ele, essa prática gerava acúmulo de cobranças e insegurança sobre o valor efetivamente devido, o que o levou a buscar atendimento presencial, sem sucesso. A defesa da concessionária sustentou que realiza leituras regulares em ciclos de 30 dias e que utiliza medidores com registros acumulativos, negando a prática de faturamento por média.
Contudo, conforme destacou o juiz Victor André Liuzzi Gomes na sentença, ainda que os documentos apresentados mencionem “leitura atual” e “leitura anterior”, o padrão das cobranças indicava a adoção de valores que não refletiam o consumo efetivo, mas sim uma projeção. Com isso, concluiu-se pela configuração de prática abusiva, vedada expressamente pela Lei Estadual nº 6.986/2024.
A norma local determina, em seu artigo 1º, que as concessionárias de energia elétrica e de água estão proibidas de emitir faturas com base em estimativas ou médias de consumo, devendo efetuar a leitura presencial dos medidores. Embora a regulação do setor elétrico seja de competência federal, a legislação estadual permanece vigente e vem sendo aplicada no âmbito do Judiciário amazonense, salvo eventual decisão em controle concentrado de constitucionalidade.
Na fundamentação da sentença, o magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobrança por estimativa não reflete o serviço efetivamente prestado e configura enriquecimento ilícito por parte da concessionária (REsp 1.589.742), caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“A conduta da ré viola a boa-fé objetiva e o direito à informação clara e adequada. O autor, pessoa idosa, foi submetido a situação de estresse, angústia e aflição, temendo o acúmulo de dívidas e a eventual suspensão de um serviço essencial”, destacou o juiz ao fixar a indenização por dano moral em R$ 5 mil, com atualização pela SELIC desde a sentença e juros a partir da citação.
Processo nº: 0581866-45.2024.8.04.000