O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a aposentadoria de membro do Ministério Público não impede, por si só, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), desde que os fatos apurados tenham sido praticados durante o exercício funcional e exista sanção disciplinar compatível com a condição de inatividade.
A conclusão foi firmada pela Segunda Turma da Corte, com voto relator do Ministro Gilmar Mendes, ao negar, por unanimidade, agravo regimental interposto pelo promotor de justiça aposentado Walber Luís Silva do Nascimento, do Ministério Público do Amazonas, contra decisão que rejeitou mandado de segurança contra o CNMP.
A Corte assentou que a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD) pelo CNMP ocorreu no exercício de competência originária, nos termos do art. 74 do Regimento Interno do órgão, e não como revisão de procedimento anteriormente arquivado, o que afasta a aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 109 do mesmo regimento.
Além disso, a aposentadoria superveniente do promotor Walber Luís Silva do Nascimento não foi considerada causa impeditiva para a apuração disciplinar, pois o arquivamento realizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amazonas (MPAM) não decorreu de um juízo de mérito sobre a inexistência de infração, mas apenas da perda de competência daquela instância correcional em razão da mudança de status funcional do membro. Ou seja, não houve decisão sobre o mérito dos fatos apurados, apenas reconhecimento da impossibilidade de aplicação de sanções administrativas por parte do MP estadual.
Por outro lado, o CNMP, ao exercer sua competência nacional de controle disciplinar, pode instaurar PAD mesmo em face de membro aposentado, desde que a conduta tenha sido praticada quando este ainda estava em atividade e haja sanção disciplinar compatível com essa nova condição. No caso concreto, o STF ressaltou que a pena de suspensão prevista para a infração funcional imputada ao impetrante pode, conforme dispõe o art. 134 da LOMP/AM, ser convertida em multa, o que mantém o interesse e a utilidade do procedimento mesmo após a aposentadoria.
Assim, a aposentadoria não acarreta, por si só, a perda do objeto do PAD, sobretudo quando há previsão normativa de sanção aplicável a membros inativos e quando os fatos sob apuração foram praticados no exercício do cargo, conforme os princípios da continuidade do dever funcional e da responsabilização administrativa por condutas pretéritas.
MS 40109 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/05/2025
Publicação: 16/05/2025