Cliente que recebeu cerâmica com defeito receberá indenização por danos morais

Cliente que recebeu cerâmica com defeito receberá indenização por danos morais

A Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira estipulou o valor de R$ 2 mil como indenização para um cliente que adquiriu insumos para obra de reforma em imóvel que seria alugado, para fins comerciais. Ele salientou que a loja entregou a cerâmica com defeito. A quantia, gasta com a aquisição do material, deve ser ressarcida pelo estabelecimento, a título de danos morais.
O cliente alegou que a loja entregou material com defeito e se recusou a fazer a troca ou reembolso do montante gasto com a cerâmica. A loja de materiais de construção argumentou que o produto adquirido apresenta avaria e defeitos visíveis pelo consumidor, sendo inerentes às peças adquiridas, ou seja, não existiria defeito no produto.
A sentença, em sua fundamentação, considerou evidente o defeito no produto, apresentado através de vídeos e fotos anexados ao processo. Ainda acrescentou que a loja falhou em informar que as cerâmicas adquiridas pertenciam ao “tipo c”, que possuem os vícios pontuados no processo pelo demandado.
“No tocante ao pedido de reparação por lucros cessantes, tenho que não assiste razão o autor, uma vez que, não sendo presumido o dano, não restou devidamente comprovado nos autos o que o autor efetivamente deixou de lucrar com a impossibilidade de reforma do imóvel, não havendo prova mínima sequer da suposta pretensão de aluguel do imóvel, vez que ausente nos autos documentos neste sentido”, destaca a decisão, que julgou improcedente o pedido de condenação por lucros cessantes, ou seja, que deixou de receber.
Sobre o ressarcimento do valor da compra o magistrado considerou que o montante de R$ 1.988,58, comprovadamente gastos com o material, deve ser devolvido em sua totalidade, com correção monetária e acrescido de juros. Acerca do pedido de danos morais, o autor da ação fez o pedido inicial de R$ 15 mil, considerado desproporcional. Para chegar ao valor de R$ 2 mil fixado na sentença foi considerada a “prevenção do enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não se revelar irrisória em face da empresa condenada”.
Com informações do TJ-RN

Leia mais

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu parcialmente o direito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que...