Cliente que recebe pouca informação do contrato deve receber valores indevidos cobrados pelo banco

Cliente que recebe pouca informação do contrato deve receber valores indevidos cobrados pelo banco

A falha no dever de informação ao consumidor pelos bancos tem o efeito de tornar nulo o contrato encetado. Com essa posição jurídica, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles declarou nulo um contrato de cartão de crédito consignado do Banco Industrial com o cliente/autor na ação e recorrente de sentença da 11ª Vara Cível. Na origem, a conclusão do juiz foi a de que não assistira razão ao pedido George Rodrigues contra o banco por estar ciente da modalidade da contratação. Evidenciou-se, pelo recorrente, que havia subscrito uma autorização genérica de retenção de descontos salariais, sem outros detalhes, concluindo-se por uma contratação obscura, sem maiores informações aptas a reconhecer a invalidez pedida. 

Ocorre que no recurso acolhido em segundo instância, o apelante obteve o convencimento, ante provas constantes nos autos, que a conclusão jurídica precisa é aquela assegurada pelo CDC que garante ao consumidor ser sujeito da mais ampla informação ao adquirir serviços.

O autor insistiu em buscar a declaração da inexistência de débito em razão de um cartão de crédito consignado que não havia solicitado e tampouco teria lhe sido detalhado seu uso. O juiz de primeiro grau, entretanto, considerou que o autor assinou o contrato, logo demonstrou sua anuência à contratação, não havendo o desconhecimento alegado.

O cartão de crédito consignado possui juros menores do que o empréstimo consignado comum e permite uma margem de crédito mais flexível. Entretanto, pode levar a um endividamento maior e mais longo caso o contratante se restrinja a pagar apenas a fatura mínima mensal. 

Mas a clareza exigida para firmar a contratação não foi detectada no contrato, firmou a Relatora. Foi observado uma autorização genérica de retenção de descontos salariais para repasse à instituição financeira, sem previsão de prazo ou de parâmetro para aferir o montante a ser descontado. O recurso foi provido e o banco condenado a devolver em dobro os valores descontados, além de indenizar por danos morais causados ao recorrente. 

Processo nº 0663966-96.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Repetição de indébito Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 06/02/2023
Data de publicação: 07/02/2023Ementa: em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM PARECER MINISTERIAL. 1. Cumpre assinalar que o contrato de cartão de crédito consignado em si não é ilícito, posto admitido pelo ordenamento, desde que o consumidor tenha plena consciência de seus termos quando a eles resolva aderir. 2. a despeito da obscuridade do contrato, é forçoso reconhecer que a partir do momento que houve o primeiro pagamento, a dívida gerada passou a reduzir, sendo paulatinamente saldada pelos descontos mensais em folha. 3. Nos casos de violação às normas de proteção, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas se impõe. Deveres de informação e transparência que foram violados, configurando-se a falha na prestação do serviço a impor o dever de ressarcimento. 4. Quanto ao direito à restituição pelos prejuízos materiais sofridos pelo Apelante, a devolução deve ser em dobro, ante a violação à boa fé objetiva e inobservância do dever de informação, sendo dispensada a comprovação da má-fé da instituição financeira, conforme insculpido na tese 4 do IRDR . Ressalto ainda, que tais valores, entretanto, deverão ser apurados em sede de liquidação da sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial.

 

 

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