Fazer o consumidor perder o seu tempo tentando solucionar um problema causado pelo fornecedor gera o dever de indenizar por danos morais. Por entender que o autor, cliente do Banco do Brasil perdeu tempo útil com as tentativas de dar solução aos descontos de tarifas cobradas irregularmente, o juiz Fábio César Olintho de Souza, ao sentenciar, dispôs que a reparação do dano moral é devida, ainda que não negativada a pessoa, porque o desgaste do tempo útil não deve ser considerado mero aborrecimento.
O Juiz enumerou como se deu essa perda de tempo útil: o autor perdeu tempo com ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais. Essas atividades indesejadas se constituem em reflexos negativos diretos sobre a regulação do tempo útil que atrasam atividades pessoais. O Juiz, em sentença da 13ª Vara do Juizado Cível, fixou o valor de R$ 4 mil a título de compensação por esses danos.
Não se cuidou, como arrematou o magistrado de meros descontos, mas de descontos reiterados na conta corrente do consumidor e de um serviço não contratado, revelando-se a prática abusiva. Descontos reiterados quebram a paz de espírito do cliente por que comprometem suas obrigações contratuais, dispôs o magistrado. Essa circunstância não pode ser considerada um mero aborrecimento.
Sobre a conta corrente do cliente o magistrado concluiu que, de fato, como narrado na petição inicial, ocorreram cobranças de tarifas de pacote de serviços não devidos, porque não foram contratados. Razão assistiu ao autor ao pedir a declaração, via judicial de inexigência dos débitos que suportou mês a mês em sua conta corrente.
Ao contestar o pedido o Banco alegou a regularidade das cobranças. Porém, como dispôs a sentença, a instituição financeira não juntou aos autos a prova dessa regularidade mediante contrato específico como exigido pelo Banco Central do Brasil. É vedado ao Banco realizar desconto a título de tarifa sem prévia e expressa autorização do consumidor.
Na convicção de que os descontos eram irregulares, foi determinada a devolução em dobro de todos os valores irregularmente debitados, sob a justificativa de que não ocorreu engano justificável, além da compensação por danos morais.
Ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, a sentença invocou os fundamentos da teoria do desvio produtivo, por meio da qual se sustenta que “todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”. A sentença não transitou em julgado.
Processo nº 0477878-42.2023.8.04.0001