Cartão consignado é válido se banco comprova que cliente sabia, diz Justiça do Amazonas

Cartão consignado é válido se banco comprova que cliente sabia, diz Justiça do Amazonas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a um Agravo Interno interposto por um consumidor que contestava a validade de um contrato de cartão de crédito consignado. O julgamento, que teve como relator o Desembargador Elci Simões de Oliveira,  reforçou a necessidade de cumprimento do dever de informação ao consumidor, conforme estipulado no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.

A instituição financeira apresentou como prova um contrato assinado pelo consumidor em todas as suas páginas, contendo informações detalhadas sobre taxas de juros, encargos incidentes e o mecanismo de desconto em folha. O colegiado considerou que tais elementos eram suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação. 

No caso em questão, o consumidor alegava que não havia sido devidamente informado sobre os termos da contratação, motivo pelo qual buscava a nulidade do contrato. Contudo, o TJAM manteve a decisão monocrática que reconheceu a validade do contrato, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou que o consumidor teve ciência inequívoca dos termos pactuados.

O Tribunal, ao aplicar as teses fixadas no IRDR, enfatizou que a validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação de que o consumidor foi informado sobre os principais aspectos da contratação, tais como: os meios de quitação da dívida, o acesso às faturas, a cobrança integral do valor do saque no mês subsequente, o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento e a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor em caso de não pagamento integral. 

O  TJAM reforça a jurisprudência de que, comprovada a ciência inequívoca do consumidor, o contrato de cartão de crédito consignado é válido, impedindo a anulação com base em suposto desconhecimento dos seus termos. O Agravo Interno foi desprovido, mantendo-se a decisão monocrática favorável à instituição financeira.   

Processo n. 0007489-66.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Cartão de Crédito
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível 
Data de publicação: 30/01/2025

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