Cartão consignado é válido se banco comprova que cliente sabia, diz Justiça do Amazonas

Cartão consignado é válido se banco comprova que cliente sabia, diz Justiça do Amazonas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a um Agravo Interno interposto por um consumidor que contestava a validade de um contrato de cartão de crédito consignado. O julgamento, que teve como relator o Desembargador Elci Simões de Oliveira,  reforçou a necessidade de cumprimento do dever de informação ao consumidor, conforme estipulado no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.

A instituição financeira apresentou como prova um contrato assinado pelo consumidor em todas as suas páginas, contendo informações detalhadas sobre taxas de juros, encargos incidentes e o mecanismo de desconto em folha. O colegiado considerou que tais elementos eram suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação. 

No caso em questão, o consumidor alegava que não havia sido devidamente informado sobre os termos da contratação, motivo pelo qual buscava a nulidade do contrato. Contudo, o TJAM manteve a decisão monocrática que reconheceu a validade do contrato, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou que o consumidor teve ciência inequívoca dos termos pactuados.

O Tribunal, ao aplicar as teses fixadas no IRDR, enfatizou que a validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação de que o consumidor foi informado sobre os principais aspectos da contratação, tais como: os meios de quitação da dívida, o acesso às faturas, a cobrança integral do valor do saque no mês subsequente, o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento e a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor em caso de não pagamento integral. 

O  TJAM reforça a jurisprudência de que, comprovada a ciência inequívoca do consumidor, o contrato de cartão de crédito consignado é válido, impedindo a anulação com base em suposto desconhecimento dos seus termos. O Agravo Interno foi desprovido, mantendo-se a decisão monocrática favorável à instituição financeira.   

Processo n. 0007489-66.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Cartão de Crédito
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível 
Data de publicação: 30/01/2025

Leia mais

Exclusão na OAB/AM: candidato pede reexame por falhas de rito e quórum em decisão de inidoneidade

Após ter o pedido de inscrição negado por inidoneidade moral, um bacharel em Direito levou novamente o caso à Justiça Federal no Amazonas, desta...

Dever de indenizar do ente público inexiste quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa

Decisão nega pedido de indenização por erro em medicação e reafirma que a responsabilidade estatal exige prova efetiva do nexo causal. Sentença do Juiz Charles...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Posto de combustível deve indenizar filhos de gerente assassinada por funcionário

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que uma rede de postos de...

Contrato intermitente não se compatibiliza com trabalho contínuo, decide TRT-15

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa...

Plano de saúde é condenado a indenizar paciente atingida por desabamento de teto enquanto aguardava consulta

Um plano de saúde foi condenado a realizar o pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma...

Aposentada vítima de empréstimo fraudulento receberá indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou procedente...