Candidato vence na justiça limite de idade em processo seletivo

Candidato vence na justiça limite de idade em processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do limite de idade garantindo, assim, a participação de um candidato no processo seletivo promovido pelo Exército Brasileiro para o serviço militar temporário. Na decisão, o Colegiado determinou, ainda, que o concorrente fosse mantido no concurso desde que a única razão para sua exclusão tenha sido o limite etário.

A União alegou, em seu recurso, que apesar de a lei sobre limite de idade ter entrado em vigor após a publicação do edital do processo seletivo do qual o candidato participou, houve uma alteração para estabelecer a idade máxima de 40 anos para o ingresso no serviço militar temporário de voluntários. Isso se aplicaria ao caso em questão, uma vez que é uma previsão legal de eficácia imediata a ser seguida pela Administração. Por esse motivo, a sentença deveria ser reformada.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a aplicação do limite de idade de 40 anos para ingresso no serviço militar temporário se deu com a edição da Lei 13.954/2019 e foi aplicado a processo seletivo cujo edital foi publicado antes da entrada em vigor da referida lei – aviso de convocação 02 SSMR, publicado no dia 8 de julho de 2009.

Ressaltou a magistrada que a Lei 13.954, que dispôs sobre o requisito de ingresso na carreira, entrou em vigor em 16 de dezembro de 2019, portanto, antes da homologação do resultado final do processo seletivo, a tal requisito se aplica desde que tal alteração seja fundamental e necessária, como, por exemplo, a introdução de limite etário antes inexistente.

Sendo assim, para a desembargadora federal, o limite de idade, que não existia antes, não pode ser aplicado ao concurso, pois eliminaria milhares de candidatos e geraria grave insegurança jurídica para todos os participantes. A magistrada destacou, ainda, que a atitude da Administração ao alterar os requisitos de participação no concurso em resposta à nova legislação prejudicou os candidatos já inscritos e aprovados nas etapas anteriores, comprometendo a segurança jurídica.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1005954-29.2020.4.01.3400

Com informações do TRF1

Leia mais

Amazonas é um dos estados com menor transparência pública em 2024, alerta TCE e cobra medidas

Os dados do Radar da Transparência Pública apontaram que o Estado do Amazonas figurou entre os piores desempenhos no ranking nacional de transparência em...

STF mantém promoção de policial militar do Amazonas com base na Constituição do Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1548447, interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reverter decisão do Tribunal de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Veja como declarar renda fixa, financiamento e criptomoeda no IR 2025

No Tira-Dúvidas do IR 2025, é hora de falar sobre declaração de investimentos em fundos de renda fixa e conta poupança,...

Mãe de criança com deficiência deve ter jornada de trabalho reduzida

Mães de crianças com deficiência têm direito à redução da jornada de trabalho, para que possam acompanhar os filhos...

Empresa é condenada por morte de empregado em acidente durante viagem a serviço

Uma empresa de comunicação visual de Tangará da Serra foi condenada a indenizar a família de um trabalhador que...

Justiça valida testamento lavrado em hospital e reafirma prevalência da vontade do testador

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a validade de um...