Candidato aprovado fora do número de vagas no edital tem apenas expectativa de nomeação

Candidato aprovado fora do número de vagas no edital tem apenas expectativa de nomeação

Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas rememoram precedente jurídico em classificação de concurso que, candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito.

O caso envolveu concurso da Prefeitura de Coari para professor de Língua Portuguesa, no qual a impetrante foi classificada em 14º lugar, embora o edital previsse apenas cinco vagas — todas já preenchidas. Ela alegava preterição diante da abertura de processo seletivo posterior.

O colegiado, contudo, aplicou a tese firmada pelo STF no RE 837.311/PI, segundo a qual só há direito líquido e certo à nomeação quando a aprovação ocorre dentro das vagas ofertadas, ressalvadas hipóteses excepcionais de preterição ou contratação irregular de temporários.

“Em regra, somente haverá direito subjetivo à nomeação em concurso público em caso de aprovação dentro do número de vagas, tratando-se de mera expectativa de direito se fora do número de vagas. O direito subjetivo à nomeação pode ser reconhecido excepcionalmente quando há preterição na ordem de classificação ou contratação de temporários para cargos equivalentes e ainda vagos”.

Assim, por unanimidade, a segurança foi denegada, consolidando a distinção entre mera expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação em concursos públicos.

Recurso: 4005914-52.2024.8.04.0000

Leia mais

Formato eletrônico em assembleias de condomínio é legítimo se não houver impedimento previsto na convenção

O juiz George Hamilton Lins Barroso, da Vara Cível, em Manaus, julgou improcedente ação proposta por um grupo de condôminos que pretendia anular assembleias...

Juros de mora superiores a 1% ao mês devem se adequar a proporção legal, decide Câmara Cível

A cobrança simultânea de juros moratórios de 6% ao mês e multa contratual de 2% configura onerosidade excessiva e afronta à jurisprudência do Superior...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Formato eletrônico em assembleias de condomínio é legítimo se não houver impedimento previsto na convenção

O juiz George Hamilton Lins Barroso, da Vara Cível, em Manaus, julgou improcedente ação proposta por um grupo de...

Juros de mora superiores a 1% ao mês devem se adequar a proporção legal, decide Câmara Cível

A cobrança simultânea de juros moratórios de 6% ao mês e multa contratual de 2% configura onerosidade excessiva e...

Erro no cálculo de pensão autoriza controle judicial sobre diferenças remuneratórias

A revisão judicial de benefícios previdenciários é cabível quando a administração pública se omite na atualização de proventos decorrentes...

Honda é condenada a indenizar consorciado que teve de acionar a Justiça para pagar parcelas já quitadas

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação da Administradora de Consórcio Nacional Honda...