Busca Pessoal sem mandado, porém especificada pela Polícia é legítima, firma TJAM

Busca Pessoal sem mandado, porém especificada pela Polícia é legítima, firma TJAM

A busca pessoal efetuada por policiais, sem mandado judicial e com base em uma denúncia anônima especificada, com demonstração de confirmação mínima das informações no início duvidosas, confirmadas por diligências criteriosas,  deve ser considerada legal por revelar  um exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. A abordagem ocorreu após a confirmação das características físicas e outras circunstâncias. A decisão foi relatada pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM. 

Segundo o Relator, o STJ determina que denúncias anônimas não são suficientes para justificar buscas pessoais, exigindo elementos objetivos para preencher o padrão probatório de ‘fundada suspeita’. Se esses requisitos estiverem presentes, não há motivo para se atender a um pedido de anulação de ação penal firmou o Desembargador em voto seguido à unanimidade na Câmara Criminal do Amazonas.

‘Sob essas premissas, consoante se extrai do processo, a despeito dos argumentos da Defesa Técnica, verifica-se que no caso concreto a busca pessoal ocorreu após denúncia anônima especificada, de modo que as informações anônimas foram confirmadas, ainda que minimamente, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características físicas e do local, relatadas na denúncia apócrifa” concluiu o acórdão.

Processo 0431565-23.2023.8.04.0001   

Leia a ementa: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 22/04/2024Data de publicação: 22/04/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM RATIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS OBTIDAS POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. IMPRESTABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. NÃO IDENTIFICADO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AO COMÉRCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTENÇA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIÇÃO. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ABSTRATOS OU INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

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