Beijo forçado em menor de 14 anos não é mera importunação sexual, diz Justiça do Amazonas

Beijo forçado em menor de 14 anos não é mera importunação sexual, diz Justiça do Amazonas

Com o voto da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou seu compromisso com a proteção de crianças e adolescentes e manteve a condenação do acusado que pretendeu a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. 

Não se tratou apenas de beijos roubados. A vítima, ainda menor de 14 anos, foi submetida a toques lascivos nas partes íntimas – mesmo através de sua roupa – além dos beijos provocados e da imposição de que ela tocasse o pênis do agressor.

As informações constantes nos autos, aliadas à consistência dos depoimentos prestados pela vítima ao longo do processo, evidenciaram que o acusado cometeu o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ausência de conjunção carnal, na razão da presunção absoluta prevista na lei, concluíram os Magistrados da Câmara Criminal. 

O réu tentou requalificar os atos pelo crime de importunação sexual, argumentando que, no momento de sua prisão, a vítima já teria mais de 14 anos e que não ocorreu conjunção carnal. Contudo, ficou comprovado que os abusos ocorreram quando a vítima tinha apenas 11 anos, o que resultou na rejeição do recurso e na manutenção integral da sentença condenatória.

Segundo a decisão, na tentativa de desclassificar o crime para importunação sexual, com pena menos severa, o acusado ignorou que o termo “atos libidinosos”, previsto no artigo 217-A do Código Penal, abrange qualquer conduta de natureza sexual, não se limitando à conjunção carnal. Além disso, por ser menor de 14 anos, a vítima é considerada vulnerável, o que implica na presunção de violência e afasta qualquer argumento de ausência de coação.

A relatora destacou que, em casos de crimes de natureza sexual, a própria vulnerabilidade da vítima e a eventual ausência de testemunhas diretas reforçam o valor probatório de seu depoimento. Além disso, a literalidade do dispositivo penal demonstra que a prática de conjunção carnal não é condição necessária para a configuração do delito.

Assim, o entendimento do Tribunal está em consonância com o princípio da especialidade e com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a aplicação rigorosa do artigo 217-A do Código Penal em casos envolvendo vítimas menores. Em razão desses fundamentos, a apelação foi conhecida, mas desprovida, mantendo-se a pena integralmente aplicada ao réu condenado a 13 anos de prisão.


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