Banco é quem deve provar que consumidor não foi vítima de fraude no Amazonas

Banco é quem deve provar que consumidor não foi vítima de fraude no Amazonas

Prova da autenticidade da assinatura de cliente em documento contratual é do banco. O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou, em uma ação julgada a favor do consumidor, que o cliente não tem que demonstrar que a assinatura não é sua.

No caso examinado, a cliente do Itaú/Pan fundamentou não ter celebrado o empréstimo dito realizado pelo Banco. Havia, no entanto, uma assinatura em contrato que a instituição firmou ser da cliente, e esta contestou. Ante da impugnação, o banco não demonstrou que a assinatura era autêntica, e prevaleceu a inversão do ônus da prova a favor da Requerente Zeneide Gomes. Danos morais indenizáveis foram reconhecidas à favor da autora. 

A interessada ainda tentou administrativamente resolver o impasse da qual foi vitimada, mas apesar de todos os esforços não logrou êxito,  o que a motivou a procurar a justiça e mover ação de ‘declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito’, na qual fez o pedido de restituição de valores em dobro, e a reparação de prejuízos sofridos. 

Mesmo assim, em primeiro grau, o pedido não foi julgado procedente em sua totalidade, pois o magistrado entendeu não ser cabível a restituição em dobro por ausência de todos os seus pressupostos, mas condenou a instituição em danos morais, porque concluiu que não se cuidou de uma situação de mero aborrecimento e que de fato ocorreu uma ofensa à Requerente. 

No caso examinado em segundo grau, o julgado concluiu que a instituição financeira não atendeu a todos os requisitos do dever de informação, notadamente porque sequer houve comprovação da assinatura da cliente no contrato dito subscrito pela interessada. Deliberou-se que houve a incidência de responsabilidade objetiva do banco, na fraude perpetrada contra o consumidor, logo cabível a restituição em dobro pretendida. 

Processo nº 0745147-22.2020.8.04.0001

Leia a Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJSP mantém condenação de duas pessoas por maus-tratos a 138 animais em canil clandestino

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara...

Justiça condena empresa a pagar R$ 400 mil por assédio eleitoral

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de estofados na cidade de Carmo do Cajuru, município vizinho a Divinópolis,...

Banco é condenado por descontos indevidos em seguro não contratado

Descontos mensais identificados como “débito seguro” na conta de um cliente levaram à condenação de uma instituição financeira ao...

Comissão aprova projeto que retira termo “menor” do Estatuto da Criança e do Adolescente

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...