Banco é quem deve provar que consumidor não foi vítima de fraude no Amazonas

Banco é quem deve provar que consumidor não foi vítima de fraude no Amazonas

Prova da autenticidade da assinatura de cliente em documento contratual é do banco. O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou, em uma ação julgada a favor do consumidor, que o cliente não tem que demonstrar que a assinatura não é sua.

No caso examinado, a cliente do Itaú/Pan fundamentou não ter celebrado o empréstimo dito realizado pelo Banco. Havia, no entanto, uma assinatura em contrato que a instituição firmou ser da cliente, e esta contestou. Ante da impugnação, o banco não demonstrou que a assinatura era autêntica, e prevaleceu a inversão do ônus da prova a favor da Requerente Zeneide Gomes. Danos morais indenizáveis foram reconhecidas à favor da autora. 

A interessada ainda tentou administrativamente resolver o impasse da qual foi vitimada, mas apesar de todos os esforços não logrou êxito,  o que a motivou a procurar a justiça e mover ação de ‘declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito’, na qual fez o pedido de restituição de valores em dobro, e a reparação de prejuízos sofridos. 

Mesmo assim, em primeiro grau, o pedido não foi julgado procedente em sua totalidade, pois o magistrado entendeu não ser cabível a restituição em dobro por ausência de todos os seus pressupostos, mas condenou a instituição em danos morais, porque concluiu que não se cuidou de uma situação de mero aborrecimento e que de fato ocorreu uma ofensa à Requerente. 

No caso examinado em segundo grau, o julgado concluiu que a instituição financeira não atendeu a todos os requisitos do dever de informação, notadamente porque sequer houve comprovação da assinatura da cliente no contrato dito subscrito pela interessada. Deliberou-se que houve a incidência de responsabilidade objetiva do banco, na fraude perpetrada contra o consumidor, logo cabível a restituição em dobro pretendida. 

Processo nº 0745147-22.2020.8.04.0001

Leia a Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Leia mais

Policiais civis não devem exercer funções permanentes da Polícia Penal, decide TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que investigadores e escrivães da Polícia Civil não podem exercer, de forma permanente, funções próprias da...

Atividade potencialmente poluidora sem licença, por si só, configura crime ambiental, diz Justiça no Amazonas

Sentença afirma que não é necessária prova de dano efetivo ao meio ambiente para caracterizar delito previsto na Lei de Crimes Ambientais. O funcionamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Gilmar critica sessão da 2ª Turma do STF que formou maioria pelo afastamento de Andrei da PF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), questionou formalmente a forma como foi convocada a sessão virtual...

Fachin adia caso Mendonça até STF definir rumo das apurações do Master

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, adiou nesta quinta-feira (17) o julgamento que analisaria questionamentos...

Motorista que fazia refeições em caminhão de lixo receberá adicional e indenização

Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Uberaba, no Triângulo Mineiro, será indenizado em R$ 5 mil...

Justiça eleva para R$ 50 mil indenização por etarismo contra empregado de 64 anos

A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, condenou uma...