Sentença do juiz Mateus Guedes Rios condenou o Banco PAN a indenizar em R$ 48 mil um consumidor do Amazonas por manter restrições indevidas no prontuário de um veículo no Detran/AM, mesmo após sua aquisição de boa-fé pelo autor da demanda.
Decisão do Juiz Matheus Guedes Rios, do TJAM, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Banco PAN S.A. por inserir indevidamente um gravame de alienação fiduciária sobre veículo que já havia sido transferido regularmente a terceiro de boa-fé. A instituição foi condenada ao pagamento de R$ 28 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
O caso teve origem após o autor adquirir o automóvel com documentação em ordem e sem qualquer apontamento restritivo no CRLV. Meses depois, foi surpreendido com a inclusão de restrição financeira no prontuário do Detran, proveniente de contrato de financiamento celebrado entre o banco e um terceiro estranho à cadeia dominial do bem.
Segundo a sentença, o gravame foi registrado com base em CRLV sem reconhecimento de firma e sem verificação da titularidade do veículo, evidenciando falha na prestação do serviço bancário. A situação gerou insegurança jurídica, frustração da posse plena e obrigou o autor a alugar outro carro por mais de um ano, em razão da impossibilidade de regularizar o licenciamento.
Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, o magistrado Mateus Guedes Rios afirmou que o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O defeito na prestação do serviço é manifesto e impediu a parte autora de exercer plenamente a posse e propriedade do bem adquirido”, destacou.
Ainda segundo o juiz, o dano moral restou caracterizado diante da violação à esfera psíquica e patrimonial do consumidor, agravada pelo longo período de privação do uso do veículo. “A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro transtorno funcional e emocional”, concluiu.
Além da exclusão do gravame, que deverá ser providenciada pelo banco no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, a instituição foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n°: 0610260-38.2019.8.04.0001