Sentença do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível de Manaus, condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, após o cancelamento de um voo sem justificativa prévia e ausência de suporte efetivo a uma passageira em condição de vulnerabilidade emocional.
A sentença reconheceu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, gerando sofrimento relevante à consumidora, que possuía limitações cognitivas documentadas.
Segundo os autos, o voo que sairia do Rio de Janeiro com destino a Manaus foi cancelado no mesmo dia de sua realização, sem comprovação por parte da companhia aérea de ter oferecido realocação adequada ou prestado a devida assistência à passageira. A empresa alegou que a suspensão se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Ao analisar o caso, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho entendeu que falhas técnicas dessa natureza constituem fortuito interno, ou seja, estão inseridas no risco da atividade empresarial e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e do Código Civil (art. 734).
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado ressaltou que o dano moral não decorre automaticamente do atraso ou cancelamento de voo, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas. No caso julgado, ficou demonstrado que a passageira é pessoa com necessidades especiais relacionadas à saúde emocional, e que a falha da empresa comprometeu sua estabilidade, agravando seu sofrimento.
A Azul também alegou ter prestado assistência à consumidora, mas não indicou quais medidas efetivas foram adotadas, tampouco apresentou prova de que a passageira teria sido realocada em outro voo. Para o juiz, a ausência de informações claras e de suporte material reforça a configuração de falha na prestação do serviço.
A indenização foi fixada em R$ 8.000,00, com a incidência de juros e correção monetária, valor considerado proporcional diante da condição da passageira, da conduta omissiva da ré e da necessidade de desestimular práticas semelhantes no futuro.
Autos n°: 0573538-29.2024.8.04.000