O atraso ou cancelamento de voo decorrente da reestruturação da malha aérea configura fortuito interno, não sendo apto a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Sentença do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a passageiro que enfrentou atraso superior a 15 horas no trecho Manaus–Curitiba, após cancelamento de voo sem prévia comunicação adequada.
Segundo os autos, o autor e sua família embarcaram conforme o previsto de Manaus a São Paulo, mas foram surpreendidos com o cancelamento da conexão para Curitiba. Sem justificativa clara da companhia, permaneceram por horas no aeroporto aguardando informações e providências. A realocação ocorreu apenas para voo com conexão adicional via Belo Horizonte e chegada prevista com 15 horas de atraso, o que frustrou os planos familiares.
Em contestação, a companhia alegou que o cancelamento decorreu de ajustes na malha aérea e que os passageiros foram previamente informados e assistidos, além de defender a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço (arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil). A reestruturação da malha aérea foi considerada fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, e não excludente de responsabilidade.
Além disso, o juiz destacou que as telas sistêmicas juntadas pela ré não demonstraram de forma clara e inequívoca a comunicação prévia do cancelamento, o que caracteriza falha no dever de informação. Com isso, reconheceu o dano moral in re ipsa, fixando a indenização em R$ 5 mil, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0688153-66.2023.8.04.0001.