Amazonas não pode dispor de meios coercitivos contra o contribuinte para cobrança de débitos

Amazonas não pode dispor de meios coercitivos contra o contribuinte para cobrança de débitos

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o Estado não pode usar de meios coercitivos para a cobrança de débitos tributários em atraso, firmando que a inadimplência do contribuinte sequer autoriza a efetivação, para o cumprimento desses desembolsos tributários, de meios coercitivos indiretos. A decisão confirma mandado de segurança impetrado por Semp Toshiba. O amparo é de natureza constitucional  ao exercício da atividade econômica, que goza da liberdade que lhe é assegurada na Carta Política. 

A autora alegou que foi surpreendida com a impossibilidade de emitir e desembaraçar notas fiscais, na razão de que teria pendências com o fisco amazonense. A empresa alegou que estariam sendo feridos os princípios da livre atividade econômica e da concorrência Em primeiro grau, após a concessão de liminar, o juízo decidiu que o poder de polícia tributário encontra limitações e que deve se assegurar um processo administrativo àqueles a quem o Estado imputa a falta de compromisso para com as obrigações tributárias. 

O Estado, não se conformando com a decisão, apelou e pediu reforma em segunda instância e alegou que não houve cerceamento da liberdade negocial e tampouco limitação ao funcionamento das atividades da empresa recorrida, ao fundamento de que há previsão legal para que os inadimplentes com o ICMS efetuem o pagamento com prazo dilatado, e pediu a reconsideração da decisão judicial. 

O julgado trouxe posição do Supremo Tribunal Federal de que ‘é inconstitucional o uso do meio indireto coercitivo para pagamento de tributo, por representar uma sanção política”, tal qual ocorre, com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. 

Processo nº 063027703-2016.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0630277-03.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual Apelante : Estado do Amazonas. Advogado : Thiago Araújo Rezende Mendes (OAB: 9416/AM. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DA PERMISSÃO PARA EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EXCESSO DE PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE ECONÔMICA. MEIO COERCITIVO ABUSIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS PRETÉRITOS. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA. SÚMULAS N.º 70, 323 E 547, TODAS DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO VIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1

Leia mais

Publicidade deve prevalecer sobre sigilo em avaliações funcionais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a publicidade deve prevalecer sobre o sigilo nos processos de avaliação funcional da administração...

Contrato que prevê pagamento avulso obriga devedor a quitar parcelas não descontadas em folha

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente a ação de um servidor público que buscava responsabilizar a Caixa Econômica Federal pela interrupção dos descontos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Venda de imóvel é nula por advogada induzir idoso analfabeto a firmar negócio sem saber

A 1ª Vara da comarca de Penha declarou nulo o contrato particular de compra e venda do único imóvel...

TRF3 mantém nomeação de candidato com tatuagem aprovado em concurso do Exército

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que a existência de tatuagem não exclui...

Homem é condenado por peculato eletrônico

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem pelo crime de peculato eletrônico. Segundo a denúncia, ele...

Autor de feminicídio é condenado a ressarcir o INSS por valores pagos em pensão por morte

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o autor de um feminicídio a ressarcir o Instituto Nacional...