Amazonas não pode dispor de meios coercitivos contra o contribuinte para cobrança de débitos

Amazonas não pode dispor de meios coercitivos contra o contribuinte para cobrança de débitos

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o Estado não pode usar de meios coercitivos para a cobrança de débitos tributários em atraso, firmando que a inadimplência do contribuinte sequer autoriza a efetivação, para o cumprimento desses desembolsos tributários, de meios coercitivos indiretos. A decisão confirma mandado de segurança impetrado por Semp Toshiba. O amparo é de natureza constitucional  ao exercício da atividade econômica, que goza da liberdade que lhe é assegurada na Carta Política. 

A autora alegou que foi surpreendida com a impossibilidade de emitir e desembaraçar notas fiscais, na razão de que teria pendências com o fisco amazonense. A empresa alegou que estariam sendo feridos os princípios da livre atividade econômica e da concorrência Em primeiro grau, após a concessão de liminar, o juízo decidiu que o poder de polícia tributário encontra limitações e que deve se assegurar um processo administrativo àqueles a quem o Estado imputa a falta de compromisso para com as obrigações tributárias. 

O Estado, não se conformando com a decisão, apelou e pediu reforma em segunda instância e alegou que não houve cerceamento da liberdade negocial e tampouco limitação ao funcionamento das atividades da empresa recorrida, ao fundamento de que há previsão legal para que os inadimplentes com o ICMS efetuem o pagamento com prazo dilatado, e pediu a reconsideração da decisão judicial. 

O julgado trouxe posição do Supremo Tribunal Federal de que ‘é inconstitucional o uso do meio indireto coercitivo para pagamento de tributo, por representar uma sanção política”, tal qual ocorre, com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. 

Processo nº 063027703-2016.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0630277-03.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual Apelante : Estado do Amazonas. Advogado : Thiago Araújo Rezende Mendes (OAB: 9416/AM. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DA PERMISSÃO PARA EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EXCESSO DE PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE ECONÔMICA. MEIO COERCITIVO ABUSIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS PRETÉRITOS. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA. SÚMULAS N.º 70, 323 E 547, TODAS DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO VIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1

Leia mais

Espera excessiva em fila de agência bancária, embora infrinja lei, não gera ofensa indenizável

O descumprimento do tempo máximo de espera previsto em lei municipal para atendimento em instituições financeiras não gera, por si só, direito à indenização...

Questão de concurso pode cobrar regra da Constituição quando ela está ligada à lei prevista no edital

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que havia anulado parte de uma questão discursiva do concurso da Polícia Militar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Serviço público: remoção para acompanhar cônjuge não exige convivência prévia do casal

A remoção de servidor público para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração não depende de comprovação de convivência...

Espera excessiva em fila de agência bancária, embora infrinja lei, não gera ofensa indenizável

O descumprimento do tempo máximo de espera previsto em lei municipal para atendimento em instituições financeiras não gera, por...

Questão de concurso pode cobrar regra da Constituição quando ela está ligada à lei prevista no edital

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que havia anulado parte de uma questão discursiva...

Âmbar indenizará hotel de selva após 250 quedas de energia em cinco meses no Amazonas

A frequência excessiva de interrupções no fornecimento de energia elétrica pode caracterizar falha grave na prestação de serviço público...