Amazonas Energia deve cobrar dívidas de quem consumiu o serviço, não de quem comprou o imóvel

Amazonas Energia deve cobrar dívidas de quem consumiu o serviço, não de quem comprou o imóvel

A Desembargadora Maria das Graças do Perpétuo Socorro fixou, em julgado do TJ/AM, que os débitos em aberto sobre contas de energia elétrica são da pessoa que seja a titular da unidade consumidora e não daquela que tenha adquirido o imóvel. No caso concreto, a Amazonas Energia havia efetuado o corte de energia elétrica, por entender que estava no exercício regular do direito. O julgado firmou que essa dívida seja de natureza pessoal.

O Autor havia adquirido o imóvel, no bairro Vila da Prata em Manaus, em 2006, e solicitou ligação nova de unidade consumidora, com a mudança de titularidade do nome do consumidor, mas a Amazonas Energia se negou a efetuar a alteração e informou sobre a existência de débitos pretéritos do consumidor anterior e ainda suspendeu de imediato o fornecimento da energia elétrica.

O julgado confirmou que o débito em aberto deve ser cobrado de quem deixou de pagá-lo, eis que se trata de dívida de caráter pessoal. Significa que a obrigação de pagar não se vincula ao imóvel, à coisa, e sim quanto a pessoa que consumiu efetivamente os serviços prestados pela concessionária.

Consta da decisão o reconhecimento de que houve erro na suspensão do fornecimento do serviço, não havendo o exercício regular do direito pretendido pela Amazonas Energia. Evidenciou-se, arrematou o acórdão, conduta ilícita da concessionária, pois efetuou o corte de maneira ilegítima, pois não se cuidou de dívida “propter rem”, por causa do imóvel e sim de dívida contraído pelo consumidor que fora o titular da unidade consumidora. A Concessionária terá que indenizar o autor. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0609674-69.2017.8.04.0001 Apelante: : Amazonas Distribuidora de Energia S/A Advogado: : Alexandre A. Filgueira da Fonseca Apelado: :Danilo Jose Klein
Advogado: :Roseane de Oliveira Nazaré Redatora p/ Acórdão: :Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS  PRETÉRITOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DÉBITOS QUE SE QUALIFICAM COMO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A suspensão do fornecimento do serviço de uso em virtude dos débitos pretéritos dos
antigos proprietários do imóvel, cuja transferência da titularidade para o nome do
Apelado não ocorreu por resistência da parte Apelante. 2. Uma vez evidenciada a conduta ilícita da Apelante em efetuar o corte do serviço de maneira ilegítima, a considerar que o débito em aberto deve ser cobrado de quem deixou de pagá-lo, eis que se trata de dívida de caráter pessoal e não “propter rem”, deve ser mantida a condenação em danos morais, a considerar o vilipendio à dignidade do Apelado ao ter o serviço essencial indevidamente suspenso por ato abusivo da concessionária Apelante.  3. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais arbitrado na origem mostra-se adequado as parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo montante suficiente a servir de lenitivo à parte autora em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator. 4. Recurso conhecido e desprovido

Leia mais

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender...

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu...

STM mantém condenação de suboficial da Marinha por assédio sexual contra cabo trans

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um suboficial da Marinha do Brasil acusado de...

TRT-10 reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa...

Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital...