Alimentos podem ser buscados contra quem provocou a morte no acidente ainda com inquérito arquivado

Alimentos podem ser buscados contra quem provocou a morte no acidente ainda com inquérito arquivado

Procedimento arquivado na área criminal em caso de morte da vítima por acidente de transito não impede pedido de reparação na área cível da filha menor e da viúva do falecido, contra a causadora dos danos. A decisão é da desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas. A desembargadora fixou que apesar de o fato debatido no juízo cível ter sido arquivado na área criminal, não se consiste em motivo para impedir que a parte sucessora e dependente econômica da vítima, tenha direito de pedir pensão de alimentos. O fato ocorreu em Iranduba, no Amazonas. 

Segundo a Relatora, o arquivamento do inquérito policial não impede que o mesmo fato seja discutido no âmbito civil, conforme o artigo 67 do CPP, onde se prevê que o despacho de arquivamento do inquérito policial não impedirá a propositura de ação civil. 

Em primeira instância, a ação consistiu em pedido de obrigação de fazer e de danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte provocado pelo veículo automotor da ré. Na esfera penal, o procedimento foi arquivado. A ré pediu que essa circunstância fosse considerada. 

Neste contexto, a ação cautelar de alimentos foi mantida em favor de Zuleide Silva, contra a responsável pelo acidente. A ré havia pedido a suspensão da decisão que concedeu o pagamento mensal de pensão no valor de 1 salário mínimo às autoras.

Embora a ré tenha juntado um laudo onde se revelou a dinâmica do acidente, a decisão considerou que ‘o laudo pericial juntado pela agravante não excluiu, categoricamente, a sua responsabilidade pelo evento e o arquivamento do inquérito policial não impede que o mesmo fato seja discutido no âmbito cível”. 

Dispôs a decisão que a interessada em rever a decisão sequer comprovou sua impossibilidade econômica de arcar com os alimentos arbitrados, e que a verba alimentícia seria destinada à filha menor do falecido e sua viúva. Estiveram presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, com a fumaça do bom direito e o perigo na demora de entrega de prestação jurisdicional urgente. Não se cuidou de julgamento de mérito. 

Processo nº 4003726-91.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento / Liminar Relator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Iranduba
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 09/02/2023 Data de publicação: 09/02/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO DA PRIMEIRA AGRAVADA/PAI DAS DEMAIS AGRAVADAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante determina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida pelo magistrado quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os documentos juntados aos autos demonstram o vínculo de Ilson Bento Correia com as autoras, o seu óbito e a causa, consistente em acidente de trânsito (atropelamento) causado por veículo sob a direção da agravante, restando presente o fumus boni iuris. 3. O laudo pericial juntado pela agravante não excluiu, categoricamente, a sua responsabilidade pelo evento e o arquivamento do inquérito policial não impede que o mesmo fato seja discutido no âmbito cível, conforme determina o art. 67, I, do CPP. 4. Além disso, não consta dos autos a comprovação da impossibilidade econômica da agravante de arcar com os alimentos arbitrados. Considerando, ademais, o caráter alimentar da verba e o fato de ser destinada, atualmente, à filha menor do falecido e sua viúva, não é possível vislumbrar a irrazoabilidade, desnecessidade ou desproporcionalidade da medida e do valor estipulados, restando evidente, por outro lado o periculum in mora em favor das autoras. 5. Recurso conhecido e desprovido. Visualizar Ementa Completa

 

 

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