A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um réu por tráfico de drogas no Amazonas. Para o colegiado, embora a entrada dos policiais em sua residência tenha sido legítima, a falta de provas que demonstrassem a relação entre o morador e o entorpecente apreendido impediu a condenação.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, que reafirmou a distinção entre licitude da prova e suficiência probatória, destacando que “a entrada em domicílio, quando fundada em flagrante delito, é válida; o que não se admite é que uma suspeita convertida em prova lícita seja tratada como prova bastante”.
A entrada legítima, mas a prova frágil
Segundo os autos, a polícia recebeu denúncia anônima de que um homem armado estaria no local e, ao avistar a viatura, o suspeito teria arremessado uma arma para dentro da casa, o que autorizou o ingresso imediato dos agentes — hipótese de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Durante a busca, os policiais encontraram uma balança de precisão, pequenas porções de maconha (2,79 g) e munições. O Ministério Público denunciou o homem por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, sustentando que o material indicava atividade de comércio ilícito.
A sentença absolveu o réu por insuficiência de provas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e, agora, confirmada pelo STJ. Prova lícita não é prova suficiente
Para o ministro Ribeiro Dantas, a legalidade da diligência policial não exime o Ministério Público do dever de demonstrar a autoria. “A licitude da prova não se confunde com sua suficiência. A entrada foi legítima, mas o conjunto probatório é frágil e incapaz de sustentar condenação”, afirmou.
O relator enfatizou que não houve demonstração de domínio sobre o entorpecente apreendido, tampouco indícios de comercialização, como dinheiro fracionado, anotações de venda ou fluxo de usuários no local. A casa, além disso, era habitada por mais pessoas, o que fragiliza a imputação individual.
STJ reafirma racionalidade probatória
Com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o tribunal reiterou o princípio do in dubio pro reo. O relator lembrou que o direito penal não se satisfaz com presunções, exigindo “prova clara, coesa e harmônica sobre o fato e sua autoria”.
“A mera presença do acusado em imóvel onde se encontra pequena quantidade de droga não basta para caracterizar tráfico”, registrou o ministro, citando precedentes da Corte.
Tese reafirmada
A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando fundada em situação de flagrante devidamente justificada. A licitude da prova não supre a ausência de demonstração de autoria ou finalidade comercial do entorpecente. Em caso de dúvida razoável, prevalece a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
AgRg no AREsp 2959179 / AM