Juiz Manuel Amaro de Lima, da Vara Cível, declara inexistente débito de R$ 14,5 mil e condena concessionária a pagar R$ 5 mil a consumidor negativado indevidamente.
A concessionária Águas de Manaus S/A foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um consumidor cobrado indevidamente por um débito de R$ 14.546,97, mesmo sem ser titular do imóvel nem haver prestação de serviço no endereço. A sentença, proferida pelo juiz Manuel Amaro de Lima, reconheceu falha na prestação do serviço e ato ilícito da empresa, que chegou a negativar o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Cobrança por imóvel que não tinha ligação de água
O autor comprovou que vendeu o imóvel em 2005 e que, desde então, não possui qualquer vínculo com a unidade onde a cobrança foi gerada. Segundo a ação, o local — atualmente ocupado por outro inquilino — sequer tem infraestrutura hidráulica ativa.
Mesmo assim, a concessionária emitiu faturas e passou a cobrar valores mensais elevados, acumulando uma suposta dívida superior a R$ 14 mil. Após reclamação formal, a própria Águas de Manaus realizou uma inspeção e constatou a inexistência de ligação de água. Na sequência, ofereceu ao consumidor um “acordo” para quitação integral da dívida por R$ 500, com abatimento superior a 96%.
Para o juiz, essa conduta “equivale a um reconhecimento tácito da irregularidade do débito”, evidenciando que a empresa sabia da inconsistência da cobrança.
Juiz rejeita preliminares e afasta tese da concessionária
A empresa havia contestado o processo alegando complexidade técnica da causa e improcedência da gratuidade de justiça, além de sustentar que a dívida seria legítima porque o autor não pediu a troca de titularidade da matrícula. O juiz rejeitou todas as preliminares. Definiu que a causa não exige perícia técnica, pois o ponto controvertido “não diz respeito à medição de consumo, mas à própria existência do serviço”. Também manteve a gratuidade processual, destacando que a empresa não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a declaração de hipossuficiência.
“A obrigação de pagar pelo serviço de água decorre da efetiva prestação e disponibilização do serviço. Se não há ponto de entrega, hidrômetro ou qualquer infraestrutura que viabilize o consumo, não há fato gerador para a cobrança”, escreveu o magistrado.
Falha na prestação e ônus da prova
Na análise do mérito, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços.Segundo ele, o ônus da prova quanto à existência do fornecimento era da concessionária — que não comprovou o efetivo consumo nem a regularidade da ligação.
“A responsabilidade pela atualização cadastral não pode criar, por ficção, uma dívida por serviço inexistente”, ponderou o magistrado, lembrando que o consumidor não pode ser compelido a pagar por estimativas arbitrárias.
O juiz citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que consideram abusiva a cobrança por serviços não prestados, reforçando que a concessionária tem o dever de demonstrar o consumo real quando questionada.
Dano moral: constrangimento e vulnerabilidade
Além de declarar inexigível o débito, o juiz reconheceu a existência de dano moral. Na sentença, o magistrado reconhece que o autor foi submetido a constrangimentos e desgaste emocional durante o período em que recebeu notificações de cobrança e teve o nome indevidamente negativado no SPC.
“O dano moral, no caso, transcende o mero aborrecimento. O autor foi exposto a uma situação vexatória, com repercussão sobre sua honra e tranquilidade”, afirmou o juiz. A decisão ressaltou que, em casos de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando comprovação adicional. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, quantia considerada proporcional à conduta da concessionária e à gravidade do dano.
Processo n. : 0019328-61.2025.8.04.1000