Acusado de dirigir embriagado tem condenação mantida no DF

Acusado de dirigir embriagado tem condenação mantida no DF

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram a condenação de empresário acusado de dirigir sob a influência de álcool. O recurso do réu foi acatado apenas para readequar a pena e diminuir quatro dias da condenação.

Na acusação, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) narrou que algumas pessoas que presenciaram o ocorrido informaram a agentes do DER que havia uma BMW andando em ziguezague na rodovia DF-003, que vai do Lago Norte para o Plano Piloto. Momentos depois, o veículo passou pelos agentes de trânsito, bateu no guincho do DER e colidiu com a barreira que divide a pista. Segundo os relatos dos agentes que o abordaram, o acusado exalava cheiro de álcool, aparentava sonolência, tinha os olhos avermelhados e fala alterada. Como recusou-se a realizar teste de etilômetro, foi conduzido até a delegacia.

O caso foi julgado pelo Juiz da 7a Vara Criminal de Brasília. O magistrado explicou que a provas do processo eram suficientes para demonstrar que o acusado foi quem cometeu o crime. “Verifica-se que os elementos de prova carreados aos autos, bem como as circunstâncias do caso convergem à certeza de que o réu realmente conduziu veículo com a sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcóolica” registrou o Juiz.

Assim, o condenou a pela prática do crime de dirigir sob a influência de álcool, descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Por fim, fixou a pena do réu em sete meses e 15 dias de prisão e 20 dias-multa, calculados com base no valor de 1 salário mínimo vigente, pois o réu alegou ser empresário e dirigia carro importado de alto valor. Além disso, suspendeu sua habilitação para dirigir pelo período de cinco meses. Como estavam presentes os requisitos legais, a prisão foi substituída por pena alternativa, prestação de serviços à comunidade.

u recorreu, contudo os desembargadores lhes deram razão apenas para diminuir quatro dias de sua pena e a fixaram em 7 meses e 11 dias de prisão. No mais, mantiveram as determinações da sentença. Ao afastar os argumentos da defesa o colegiado explicou que restou devidamente provado que o réu estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não só porque dirigia em zigue-zague em rodovia de alta velocidade (chamando a atenção de outros condutores), vindo a bater (por duas vezes) nas barreiras de proteção da pista, quase atingindo a própria viatura policial, como também porque apresentava sinais claros de embriaguez quando abordado pelos agentes da polícia rodoviária no local do acidente, notadamente o odor etílico que exalava, condição posteriormente confirmada por médico em atendimento de urgência.”

A decisão foi unanime. Com informações do TJDFT.

Leia mais

Havendo dúvida sobre o crédito do seguro, não se transfere a prova ao beneficiário

Cabe à seguradora comprovar, de forma inequívoca, que o valor do seguro de vida com cobertura por morte e reserva financeira foi efetivamente...

Justiça condena concessionária e financeira por venda de veículo com vício em Manaus

Nos contratos de compra e venda de veículos, constatado vício de qualidade que torna o bem impróprio ao uso e frustradas as tentativas de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ define posição sobre admissão de ANPP em crimes militares

O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é aplicável aos...

STJ considera ilegal repetição de busca e apreensão contra Paulo Octávio em investigação de fraude

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a repetição de busca e apreensão contra o empresário...

Falta requisito a cautelar para guarda da ave silvestre sem prova da origem lícita, fixa Justiça

A tutela antecipada não pode ser utilizada para legitimar a guarda de animal silvestre sem a comprovação da origem...

Havendo dúvida sobre o crédito do seguro, não se transfere a prova ao beneficiário

Cabe à seguradora comprovar, de forma inequívoca, que o valor do seguro de vida com cobertura por morte...