Acre: homem é condenado por violência doméstica e lesão corporal, mas absolvido por porte de maconha

Acre: homem é condenado por violência doméstica e lesão corporal, mas absolvido por porte de maconha

A Vara Criminal de Feijó (AC) condenou um homem a 9 meses de detenção e 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, por vias de fato, lesão corporal e duas ameaças praticadas contra a companheira e a enteada, ambas em contexto de violência doméstica. A sentença, proferida em 26 de junho de 2025, também absolveu o réu da acusação de posse de maconha para consumo pessoal, aplicando o recente precedente do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou até 40 gramas da substância.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 28 de maio de 2023 o acusado, movido por ciúmes, agrediu a companheira com socos e chutes dentro da residência do casal, deixando escoriações registradas em laudo pericial. Ele ainda deixou, escrita em uma parede, a frase “Se tu não mudar, vou te matar” e ameaçou a enteada ─ grávida de oito meses ─ dizendo que “cortaria a barriga” caso a polícia fosse chamada.

A Polícia Militar atendeu à ocorrência e encontrou com o réu uma pequena “trouxinha” de maconha (0,33 g), apreendida em flagrante. A defesa alegou atipicidade dessa última conduta e insuficiência de provas para parte das agressões.

Durante o processo, o juiz reconheceu que havia provas suficientes para condenar o réu pelos crimes de vias de fato, lesão corporal qualificada e duas ameaças, todas praticadas no âmbito doméstico e familiar. A sentença destacou a gravidade das ameaças, a vulnerabilidade das vítimas e a reprovabilidade da conduta. Por outro lado, quanto à posse da substância entorpecente, a absolvição se deu com base na tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário 635.659, que declarou a atipicidade penal do porte de até 40 gramas de cannabis sativa para consumo próprio.

O magistrado fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando os maus antecedentes, a personalidade violenta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixou de aplicar penas alternativas ou conceder o sursis, em razão da existência de violência ou grave ameaça à pessoa, o que veda esses benefícios segundo o Código Penal.

O réu poderá recorrer em liberdade.

Processo: 0000404-08.2023.8.01.0013

Leia mais

É dever, não é calúnia: Justiça tranca ação penal contra síndica que atuou para proteger adolescente

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, concedeu habeas corpus e determinou o trancamento de ação...

Justiça suspende repasse de consignados de servidores e segurados da Amazonprev ao Banco Master

Decisão proferida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou a suspensão dos repasses relativos a empréstimos consignados contratados por servidores...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Laudo da PF descarta necessidade de hospitalização para Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta sexta-feira (6) a divulgação do laudo feito...

STF: caixa dois pode ser punido como improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (6) para estabelecer que a prática de caixa...

É dever, não é calúnia: Justiça tranca ação penal contra síndica que atuou para proteger adolescente

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, concedeu habeas corpus e...

Para STJ, lei impede usucapião de imóvel situado em área de preservação permanente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o acolhimento de exceção de...