A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, rejeitou um mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, firmando pela improcedência de um pedido contra o Secretário Estadual de Fazenda do Amazonas, no qual se requereu o afastamento das alíquotas de ICMS, na base de 25% e 30%, respectivamente, sobre as operações incidentes sobre serviços de energia e de telecomunicações.
Foi reconhecida a legitimidade da autora, por reunir associados, pessoas físicas e jurídicas, que desempenham atividades nas quais se utilizam desses serviços, mas se recusou a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda. Deliberou-se, ainda que não houve adequação da ação eleita.
O Acórdão firmou que a atividade de lançamento do tributo é privativa de fiscais de carreira, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal, ‘de sorte que não haveria como atribuir ao Secretário de Fazendas as competências relativas à constituição do crédito e exigência do ICMS’.
Para um melhor exame da essencialidade desses serviços e a seletividade dele resultante, com impacto nas alíquotas do ICMS, com o fim de ser verificado a possibilidade de se elevar ou diminuir essas alíquotas, se cuide de matéria que exija, necessariamente, dilação probatória, situação incompatível com a ação de mandado de segurança.
Em recuso de embargos, a ANCT insistiu na busca da medida requerida, apontou omissões e contradições, alegando que o que é essencial, como a energia elétrica e os serviços de telecomunicações, não pode ser tributado a mais do que outros serviços também essenciais. A tese não foi acolhida, mormente em face do tema 745 do STF.
Para o julgado, se há contradição é no próprio aresto do STF invocado como parâmetro no recurso de embargos e não no acórdão embargado.
0004530-93.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0004530-93.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, Vara de Origem do Processo Não informado. Embargante : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório, de modo que, inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.2. O vício de contradição quanto ao julgado do STF inexiste, haja vista que a eventual contradição a ser sanada deve ser interna do próprio aresto, não se admitindo a alegação em cotejo com julgados externos ao Acórdão, de maneira que não faz possível analisar a referida tese.3. Ademais, no que se refere ao outro vício de contradição alegado atinente à ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Fazenda, vislumbra-se que esta matéria foi tratada à exaustão no Acórdão sob ferrete, não havendo falar em vícios a serem corrigidos, exsurgindo tão somente a tentativa de rediscussão de questão analisada e discutida no julgado.4. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0004530-93.2022.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas