Ação penal contra Eduardo Cunha é remetida para Justiça Eleitoral do RJ

Ação penal contra Eduardo Cunha é remetida para Justiça Eleitoral do RJ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ) pela 13ª Vara Federal de Curitiba pela suposta prática de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O colegiado entendeu que, ao rejeitar a acusação de crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (caixa 2 eleitoral), o ex-juiz Sergio Moro contrariou decisão do Plenário do STF, que havia recebido a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) inclusive quanto ao delito eleitoral.

Com a decisão, os autos serão encaminhados à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, que analisará a validade dos atos decisórios e instrutórios realizados anteriormente.

Denúncia

A denúncia contra o ex-parlamentar foi recebida pelo STF em junho de 2016. Segundo a acusação, ele teria recebido vantagem indevida oriunda da compra, pela Petrobras, de um campo petrolífero no Benim (África) e mantida de forma oculta em contas bancárias na Suíça. Depois que Cunha perdeu o mandato, o inquérito foi remetido pelo então relator, ministro Teori Zavascki (falecido), à Justiça Federal de Curitiba, que rejeitou a acusação em relação ao crime eleitoral.

Reclamação

Na Reclamação (RCL) 34796, a defesa de Cunha sustentou que o então juiz Sergio Moro, ao rejeitar a denúncia por crime eleitoral, teria desrespeitado a decisão do Supremo para manter sua competência para processar e julgar a ação penal. Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin negou seguimento à reclamação, levando à interposição do agravo julgado pela Turma.

Segundo Fachin, a reclamação é incabível porque a questão não fora levantada pela defesa anteriormente e não haveria mais possibilidade de recurso contra a sentença (trânsito em julgado). O ministro também argumentou que, mesmo com a manutenção do delito eleitoral conexo aos crimes comuns, a competência da Justiça Federal não seria alterada.

De acordo com o relator, a solução mais provável seria a cisão do processo, com a remessa para a Justiça Eleitoral dos elementos atinentes apenas ao crime de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral). Esse entendimento foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Manipulação da acusação

A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que Moro não poderia ter excluído da denúncia um item que já havia sido recebido pelo STF. Ele explicou que, ao declinar da competência do STF, o ministro Teori não fixou a competência da 13ª Vara da Justiça Federal. Para Lewandowski, Moro manipulou o objeto da acusação para manter sua competência processual, ao não ratificar a denúncia na forma em que fora recebida pelo Supremo, sem que houvesse nova prova para fundamentar a decisão.

Lewandowski afirmou que o Código Eleitoral é claro ao estabelecer a competência da Justiça Eleitoral para julgar, além dos crimes eleitorais, os crimes comuns conexos a eles. Para o ministro, essa regra foi ignorada pelo então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, sob o argumento de que o delito eleitoral teria sido absorvido pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O ministro votou pelo provimento do agravo para remeter os autos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, que deverá analisar a validade dos atos decisórios e instrutórios da 13ª Vara Federal de Curitiba. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Com dois votos para cada corrente, foi observada a regra do Regimento Interno do STF (artigo 150) de que os empates em recursos criminais serão resolvidos da forma mais benéfica ao réu.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu parcialmente o direito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que...