A superação de jurisprudência penal na ótica de julgado do Tribunal do Amazonas

A superação de jurisprudência penal na ótica de julgado do Tribunal do Amazonas

A Segunda Câmara Criminal do TJAM ao julgar recurso de apelação proposto por Paulo Lúcio, reconheceu a favor do apelante a circunstância de que teria confessado espontaneamente a autoria do crime. Desde os 11 anos de idade, a enteada do acusado sofreu abusos sexuais do padrasto- sendo vitima de estupro de vulnerável- na forma do artigo 217-A do Código Penal. O apelo manteve a condenação inalterável, mas se reconheceu que o acusado havia confessado o crime perante a autoridade policial- e, dentro desse contexto, do total da condenação, 13 anos e 9 meses, diminuiu-se a fração, sendo fixada em 13 anos de reclusão. O Ministério Público embargou o acórdão fundamentando que o acusado havia se retratado, em juízo, da confissão, e que não deveria ser emprestado valor jurídico ao ato. O recurso do Ministério Público foi negado. Foi Relatora Mirza Telma de Oliveira. 

A confissão está descrita na legislação como circunstância que atenua a pena, embora não possa reduzi-la aquém do mínimo legal. A tese do Ministério Público foi a de que não caberia, na espécie o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 

Segundo o parquet estadual “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. Cuidar-se-ia de entendimento com efeito vinculante do STJ, nos termos do inciso IV do artigo 927, do Código de Processo Civil. 

Embora o juízo recorrido não tenha reconhecido a atenuante da confissão, a decisão colegiada entendeu por reconhecê-la. Não teria, segundo a acusação, qualquer referência no acórdão sobre a citada jurisprudência do STJ e tampouco acerca de razões específicas de distinção (distinguishing) ou superação ( overruling) da ementa sumular. Daí a razão dos embargos. 

Diversamente do alegado, o TJAM, fundamentando a decisão aos embargos, deliberou que, se o acusado confessou o crime perante a autoridade policial, tal confissão deve ser reconhecida para atenuar a pena do condenado. O juízo de piso, ao analisar referida circunstância, apenas aludiu que “não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes”. Logo, restou sem motivação o não uso da circunstância atenuante. Se houve retratação dessa confissão, o juízo recorrido deveria ter analisado a hipótese e não o fez. Então, o ‘distinguishing’  foi devidamente fundamentado e utilizado pelo Tribunal – consistente em que o acusado confessou o crime perante a autoridade policial – e a pena foi diminuída em 9 meses.

A confissão foi voluntária e perante a autoridade, logo, associado aos outros fundamentos ocorreu o distinguishing – o dever de distinção do magistrado, no caso concreto que está sendo julgado diferentemente da jurisprudência apontada nos autos.

Quanto ao overruling– a obrigação do magistrado, ao julgar o caso em concreto, mostrar a superação daquela jurisprudência apontada, no caso pela tese da acusação, o Tribunal, no julgamento,  adotou  tese diversa, e em harmonia com outros tribunais, a de que a confissão de quem colabora com a autoridade policial se constitua  em circunstância atenuante. 

Processo nº 4002805-98.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

AUTOS Nº 4002805-98.2022.8.04.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CRIMINAL. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTITUTOS DO DISTINGUISHING E DO OVERRULING. OBSERVADOS POR OCASIÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. – Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito; – Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado; – O instituto do distinguishing nada mais é do que o dever de distinção do magistrado no caso concreto que esta sendo julgado diferentemente da jurisprudência apontada pela defesa e/ou acusação. No presente caso, tal instituto fora analisado no acórdão ora guerreado que reconheceu a confissão do Apelante, ora Embargado, perante autoridade policial e portanto, tal confissão deve ser reconhecida para atenuar a pena base aplicada ao Embargado; – Por outro lado, o overruling, é a obrigação do magistrado, ao julgar o caso em concreto, mostrar a superação daquela jurisprudência apontada pela tese defensiva ou acusatória, como é o presente caso, mostrar onde, quando e como houve superação, seja por alguma revogação, súmulas ou mesmo a superação do entendimento pelos Tribunais Superiores. No caso em análise, restou comprovado que o acórdão desta câmara acompanhou posicionamentos de outros tribunais, os quais reconhecem que deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão quando o agente colabora com autoridade policial; – Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.

 

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