Apesar de o fornecedor, réu na ação consumerista, ter contestado a demanda pleiteando sua extinção sem resolução de mérito, com base na alegação de que a cobrança foi administrativamente cancelada, mas sem apresentar provas que sustentem tal afirmação, incumbe ao magistrado rejeitar a preliminar e prosseguir com a análise do mérito. Isso se alinha ao princípio da vulnerabilidade do autor, que, associado à fragilidade da defesa apresentada pelo credor, impõe a necessidade de uma avaliação substancial do pedido.
O contexto integra sentença em que a Justiça do Amazonas condeou a FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI. A empresa se defendeu na ação e alegou que a cobrança de um débito no valor de R$ 1.051,88, registrado na plataforma Serasa Limpa Nome, havia sido administrativamente cancelada. No entanto, para o Juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, a defesa se mostrou fragilizada pela ausência de provas documentais que sustentassem tal alegação, o que tornou a argumentação insuficiente para convencer da extinção do processo sem o devido julgamento de mérito.
De acordo com a sentença, o Código de Defesa do Consumidor impõe, em seu artigo 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova quando se verifica a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. A parte ré, cessionária do crédito, deveria ter apresentado documentação que comprovasse a origem e a regularidade do débito transferido pela empresa Sky Serviços de Banda Larga Ltda., mas falhou nesse aspecto, não conseguindo comprovar a legitimidade da cobrança.
A Vulnerabilidade do Autor e a Decisão Judicial
Em sua análise, o juiz reafirmou um princípio fundamental da justiça, especialmente nas relações de consumo: a proteção ao consumidor. O artigo 14 do CDC determina que, em uma relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independentemente da culpa, ele responde pelos danos causados ao consumidor.
Esse princípio se alinha com a inversão do ônus da prova. Não tendo o autor, por sua hipossuficiência técnica e econômica, acesso direto à documentação que comprovaria sua versão dos fatos da empresa, ao Juiz compete determinar a exclusão da dívida, fixou a decisão.
No caso, foi observado a fragilidade da defesa do fornecedor, que não apresentou provas substanciais que desconstituíssem as alegações do autor. Ou seja, o Credor Não Comprovou a Relação Contratual, ficando sem comprovar não apenas a cessão de crédito, como também que deu sequência ao cancelamento do débito dito negativo no Serasa Limpa Nome.
Ademais, a empresa não apresentou o termo de cessão de crédito nem o contrato originário que justificaria a cobrança feita na plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse sentido, o juiz destacou que a dívida só pode ser validada se houver a devida comprovação da relação jurídica entre as partes, que, no caso, não foi estabelecida de maneira clara.
A falta de documentos que comprovassem a cessão do crédito e a validade do contrato originário levou o juiz a declarar a inexigibilidade da dívida. Ao final, o juiz determinou a retirada do débito da plataforma Serasa Limpa Nome, com prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária. O pedido de indenização por danos morais foi negado, por não se cuidar, na espécie, de negativação indevida, mas sim de anotação nos cadastros do Serasa.
Autos nº. 0003286-26.2025.8.04.5400