Saiba como a lei protege mulheres do “beijo roubado”

Saiba como a lei protege mulheres do “beijo roubado”

Muitas formas de se defender são ensinadas a mulheres desde cedo. Elas precisam se proteger das ruas escuras, saírem acompanhadas, prenderem a bolsa contra o peito com uma mão e com a outra segurar as chaves enquanto andam até o carro. E, principalmente, devem estar sempre atentas.

Mas essa tensão que “protege” fora de casa às vezes não é suficiente, porque o assédio pode vir de onde menos se espera: um amigo, um familiar ou até mesmo um namorado. E o que fazer quando o assédio vem disfarçado de brincadeira como um “beijo roubado” ou uma “mão boba” de alguém conhecido?

O Código Penal, por meio da Lei Nº 13.718, de 2018, (link da lei L13718) tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. As definições têm alguma semelhança com esses atos que por muitos anos foram tratados como brincadeira. Essa Lei também estabelece quais são as circunstâncias que resultam em aumento de pena para esses crimes.

De acordo com o texto, a importunação sexual é um crime inafiançável, que tem pena de um a cinco anos de prisão. “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, diz artigo da lei. Ou seja, praticar qualquer ato relativo ao prazer sexual sem o consentimento da mulher é crime.

A defensora pública federal Liana Pacheco, membro do Grupo de Trabalho Mulheres da DPU, explica que a pessoa vai responder pelo crime que cometer e que só a análise do caso concreto permite definir em que o ato se enquadra perante a lei.

“A importunação sexual pode acontecer no ambiente de trabalho, escolar, no cotidiano e vem várias formas: um beijo roubado, uma mão boba”, alerta. Ela reforça que penas previstas na Lei se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. O ato criminoso pode ser agravado caso cenas íntimas sejam divulgadas ou caso seja fruto de vingança, por exemplo. “O importante é denunciar”, enfatiza.

Denúncia

Em ambientes públicos a vítima pode denunciar o assédio à polícia militar, em ambiente privados deve procurar ajuda da segurança. O Ministério da Mulher recebe denúncias por meio do “Disque 180”, da ouvidoria nacional dos direitos humanos. Já a Polícia Militar atende no “Disque 190”. Caso a mulher queira prestar queixa pessoalmente pode ir à uma unidade da Delegacia da Mulher mais próxima para fazer um Boletim de Ocorrência.

Apenas o testemunho da vítima já é suficiente para fazer a denúncia e a autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência. Se possível, para se resguardar, a vítima pode reunir testemunhas do acontecido e verificar se o local do crime possui alguma câmera de vigilância. Mensagens do WhatsApp; gravações de áudio e e-mails podem ser anexadas ao processo.

A defensora pública federal membro do GT Mulheres, Shelley Maia, explica que “uma vez tendo tomado conhecimento dos fatos, a autoridade policial tem o dever de inaugurar formalmente a investigação e, havendo lastro probatório mínimo, a denúncia será oferecida pelo Ministério Público”.

Com informações da DPU

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