Corte condena desembargador do Paraná por violência doméstica, mas suspende execução da pena

Corte condena desembargador do Paraná por violência doméstica, mas suspende execução da pena

Em sessão realizada ontem quarta-feira (1º), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luís César de Paula Espíndola, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), à pena de detenção de quatro meses e 20 dias, em regime aberto.

Por maioria de votos, com base no artigo 77 do Código Penal, o colegiado suspendeu a execução da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de que o desembargador preste serviços à comunidade por oito horas semanais, no primeiro ano da suspensão, e que não se aproxime da vítima a uma distância menor que cem metros. Também por maioria, a corte autorizou o retorno imediato de Espíndola às funções de desembargador.

Após o trânsito em julgado para a acusação, ainda haverá a análise de eventual prescrição no caso.

De acordo com os autos, a agressão foi cometida contra a irmã do desembargador durante uma discussão, em episódio no qual a mãe deles também acabou sendo atingida involuntariamente.

Perícia e depoimentos confirmaram os crimes

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a existência de laudo pericial que atestou as lesões corporais nas vítimas. O documento, apontou, é compatível com as provas testemunhais colhidas nos autos, as quais demonstraram a materialidade e a autoria do crime.

Segundo o ministro, como o delito foi praticado com violência, não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

“Por outro lado, tenho que não há impedimento para a suspensão condicional da pena, mesmo considerando a regra do artigo 77, II, do Código Penal. Não me parece incompatível com a benesse legal o fato de o condenado ter comportamento agressivo, pois as demais circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas não são desfavoráveis”, concluiu o ministro.

Processo: APn 835
Com informações do STJ

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