Juros muito acima da média de referência podem ser discutidos em ação judicial

Juros muito acima da média de referência podem ser discutidos em ação judicial

Se as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira se revelarem muito acima dos valores de referência dispostos pelo Banco Central, poderá ser o caso de má fé do banco. Nesta hipótese é possível a acolhida do pedido do consumidor para que o Judiciário reveja as cobranças. Em ação contra o Crefisa, a consumidora Michele Amorim conseguiu lograr êxito em apelação na qual a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça, considerou a desvantagem da autora/recorrente face à financeira. A decisão em segundo grau ainda pende de recurso oposto pelo Crefisa S.A. 

A decisão definiu que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central deve servir como parâmetro ou referencial, e que, no caso concreto, cabe ao juiz avaliar as peculiaridades da causa, seja ou não a hipótese de apurar a desvantagem excessiva do consumidor. 

A relatora considerou que no caso concreto os juros cobrados haviam se revelado onerosos porque, ao se cotejar os de referência do Banco Central, à época da celebração do contrato, a média recomendada foi por mais de três vezes extrapolada pela financeira. A taxa, que foi a de 7.05%, na referência, foi cobrada em 22% ao mês.

Nesse contexto, a autora obteve a procedência da ação que levou ao Judiciário pedidos de devolução em dobro desses mesmos valores cobrados indevidamente, além do reconhecimento de danos morais, atendidos em segunda instância. A Crefisa interpôs recurso especial, que foi negado. 

Processo 0634429-21.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFERENCIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. FORÇOSA REVISÃO DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Conforme entendimento proferido no REsp nº 1061530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, excepcionalmente será admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando restar caracterizada a relação de consumo e for cabalmente demonstrada a abusividade do referido encargo; – A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central deve servir como um referencial, cabendo ao Juízo avaliar as peculiaridades do caso concreto para identificar a ocorrência ou não de desvantagem excessiva para o consumidor no pactuado; – Os juros aplicados aoempréstimocontratado pelo Apelado são absurdamente superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; – Constatada abusividade na relação de consumo em tela e a má-fé da instituição, faz-se necessária a revisão dos encargos ora impugnados e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores pagos; – Adicionalmente, de acordo com o Art. 1.013 §1º do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado; – Isto posto, entendo que, ao reconhecer a desvantagem em que se encontrou a apelante, há de se considerar a indenização a título de danos morais, pois puderam ser identificados no abalo emocional experimentado pela demandante, em virtude da abusividade constatada; – Fixo-os em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. – Sejam os juros de mora, quanto à indenização de danos morais, fixados a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, em 1% a.M. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível em epígrafe, DECIDE a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por unanimidade de votos, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.’

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