Erro grosseiro em questão de concurso exige demonstração concreta para intervenção do judiciário

Erro grosseiro em questão de concurso exige demonstração concreta para intervenção do judiciário

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça, referendou a sentença do juiz Paulo Feitoza, que negou a um candidato o pedido de anulação de questões do concurso de ingresso no cargo de Investigador, da Polícia civil do Amazonas. Para o magistrado, não cabe ao Judiciário retificar gabarito de banca examinadora sem erro grosseiro ou ilegalidade existente. Segundo o candidato, erros grosseiros ocorreram, além de cobranças de conteúdo não previstos no edital, razão de ser do recurso, que teve seguimento negado pela relatora.

Numa das questões atacadas, o candidato se opôs à resposta do gabarito da banca examinadora que pedia para que fosse analisado a alternativa que se apoiava em um raciocínio indutivo e cuja resposta foi a de que ‘um filme de terror como este pode causar impactos graves em pessoas mais sensíveis, daí ser bom evitá-los’.

As ilegalidades nas questões teriam consistido, na visão do interessado, em motivos para  obter sua anulação. O autor alegou que teria se constituído em tema não constante no conteúdo programático do edital do concurso que não ‘previu o raciocínio indutivo’.  Nesta e nas outras questões ditas com erro grosseiro, receberam a interpretação, na sentença atacada, de que referidas questões não se coadunavam com a possibilidade de o Judiciário retificar gabarito de concurso público. 

Em recurso, o candidato firmou que a sentença se equivocou e insistiu na incidência de erros grosseiros nas questões indicadas. A relatora considerou, em sentido diverso, que, embora impugnada a sentença, esta não sofreu os ataques específicos exigidos na apelação, e não acolheu o pedido de exame de mérito pretendido. Houve novo recurso do interessado em Agravo Interno, ainda não examinado. 

Processo nº 0672633-03.2022.8.04.0001

 

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