Títulos de capitalização, ainda que produto simples, deve ter consentimento do cliente

Títulos de capitalização, ainda que produto simples, deve ter consentimento do cliente

A atração por prêmios de título de capitalização, produto de simples contratação, é incentivada pelas instituições financeiras, mas o Banco, unilateralmente, comete ato ilícito ao lançar na conta corrente do cliente, débitos movidos pelo desconto de parcelas desses títulos, se o correntista não consente com a esperança de ser um sortudo ganhador desses prêmios bancários. Numa ação ajuizada contra o Bradesco, o juiz Manuel Amaro de Lima, determinou que o Bradesco suspendesse os valores cobrados da correntista Maria José Silva, que narrou ter sofrido a cobrança, sem que com ela consentisse, desde o ano de 2014. O banco alegou a prescrição da ação, ajuizada somente em 2022, mas o argumento foi rejeitado. 

Reconheceu-se no pedido a má fé do Banco por ter promovido a cobrança de valores não solicitados, como fundamentado pelo correntista na ação da qual se socorreu no juízo de primeira instância. Segundo a decisão, o Banco não teria adotado as cautelas exigidas quando do lançamento das cobranças impugnadas. 

O Banco, em sua defesa, tentou convencer que não cometeu ilícito e que teria agido dentro das permissões que tenha direito no exercício da atividade econômica, cabendo ao cliente a sua aceitação. Argumentou, pois, que o autor fez um contrato de empréstimo, e, por essa ocasião, optou por aceitar um produto que lhe foi oferecido, assim, não foi coagido a assinar qualquer outro contrato. 

Na sentença, o magistrado afastou os argumentos levantadas pela instituição financeira. Quanto à prescrição decidiu que, ante a ausência de previsão legal explícita, o caso examinado não havia sido prescrito porque ainda dentro do curso dos 10 anos descritos para a perda do direito de agir quando não há prazo previamente estabelecido para o exercício do direito.  

Esclareceu-se que o Banco não se desincumbiu da prova de que tenha agido dentro da legalidade quanto à cobrança das parcelas referente ao título de capitalização. Porém, não se acolheu o pedido de danos morais, especialmente porque se considerou que entre a data de início da cobrança ilegal até o presente havia transcorrido o prazo de pouco mais de 8 anos, e foi longo o período no qual o autor reclamou dos danos aos seus direitos de personalidade, ‘desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos.’

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