Medidas cautelares diversas da prisão podem durar por tempo indeterminado, decide STJ

Medidas cautelares diversas da prisão podem durar por tempo indeterminado, decide STJ

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do habeas corpus em que uma mulher pediu a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra ela em 2017 – proibição de deixar o país e retenção do passaporte. Acusada de descaminho, a ré foi condenada a três anos de prisão em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos.

Porém, os ministros recomendaram que o juiz reexamine a medida imposta, tendo em vista o tempo decorrido e a pena fixada.

Juntamente com a apelação, a defesa havia pedido autorização para que a ré pudesse viajar ao exterior a passeio, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No habeas corpus dirigido ao STJ, alegou que a duração das medidas cautelares já supera o tempo da pena imposta, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, segundo o TRF5, a retenção do passaporte foi legítima porque a ré, acusada da prática reiterada de internalizar mercadorias importadas de alto valor sem o pagamento de impostos, mesmo após uma condenação em 2012, fez 22 viagens de curta duração ao exterior.

Considerando as circunstâncias do caso, o relator afirmou que a retenção do passaporte se mostra justificada. Na sua avaliação, embora as medidas cautelares aplicadas estejam valendo há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento.

Além disso, “não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente”, destacou.

Ao votar pela confirmação da decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca recomendou o reexame das medidas cautelares pelo juízo de origem, em 15 dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua adoção, a pena fixada e o respectivo regime de cumprimento.

Fonte: STJ

Leia mais

Vara de Família mantém competência em conflito sobre tutela de menor incapaz

A tutela do menor incapaz é um mecanismo legal que assegura a proteção integral de crianças cujos pais não podem cuidar delas, devido a...

Não é viável vincular vencimentos de servidor estadual aos da União

O Estado do Amazonas tem competência exclusiva para organizar os quadros de seus servidores, o que inviabiliza o atendimento de pedido, via ação na...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cármen Lúcia é eleita presidente do TSE

A ministra Cármen Lúcia foi eleita, na terça-feira (7/5), para o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)...

Vara de Família mantém competência em conflito sobre tutela de menor incapaz

A tutela do menor incapaz é um mecanismo legal que assegura a proteção integral de crianças cujos pais não...

STF mantém prisão preventiva de Monique Medeiros, acusada do homicídio de Henry Borel

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva de Monique Medeiros, acusada do...

TSE determina implantação do juiz das garantias na Justiça Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu implementar, na terça-feira (7/05), o mecanismo do juiz das garantias na Justiça Eleitoral....