Condutor tem seguro negado por se acidentar quando estava embriagado na direção em SC

Condutor tem seguro negado por se acidentar quando estava embriagado na direção em SC

Pelo estado de embriaguez em acidente de trânsito, em cidade do Vale do Itajaí, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa de indenização de sinistro pela seguradora ao motorista envolvido. O desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, relator da apelação, destacou que no contrato de seguro celebrado há expressa exclusão da cobertura quando “(o motorista) por ação ou omissão agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, exemplificativamente como: […] dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência”.

Para cobrar a apólice do seguro, o motorista propôs uma ação de cobrança. Isso porque ele se envolveu em uma colisão frontal, em outubro de 2013, numa rodovia federal. O segurado aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual indicou índice de 0,54 mg/L de álcool no sangue. Com o resultado, ele foi preso em flagrante em decorrência da infração contida no artigo 306, §1º, I, do Código Brasileiro de Trânsito. Diante das provas, o pedido foi indeferido pelo juiz Clayton Cesar Wandscheer.

Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC. O apelante defendeu a ausência de comprovação do estado de embriaguez e sustentou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro. Alegou que o boletim de ocorrência se mostrou inconclusivo. Por fim, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o pedido de reforma da sentença e o pagamento da indenização securitária, além da redução dos honorários de sucumbência.

O pleito foi parcialmente atendido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. “Portanto, diante do comprovado estado de embriaguez, e ausente demonstração de que o acidente ocorreria por fatores externos, a manutenção da sentença para confirmar o afastamento da responsabilidade da seguradora é medida que se impõe”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum (sem voto nesta matéria) e dela também participaram os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0029307-78.2013.8.24.0008/SC.

Fonte: Asscom TJSC

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