Ação penal sem trânsito em julgado não afasta tráfico privilegiado, diz STJ

Ação penal sem trânsito em julgado não afasta tráfico privilegiado, diz STJ

Por constatar flagrante ilegalidade no fundamento utilizado para negar a causa de diminuição da pena, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a minorante do tráfico privilegiado a um condenado.

A pena foi reduzida de cinco anos para um ano e oito meses em regime aberto, mais 166 dias-multa. O relator ainda determinou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.

Após ser flagrado com 10,48 g de maconha, 2,87 g de cocaína e 0,82 g de crack, um homem foi condenado a cinco anos de prisão e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a pena sem a minorante, devido a uma condenação anterior por roubo majorado. De acordo com a corte, o antecedente envidenciaria “vínculo não eventual do agente com atividades ilícitas”.

O processo transitou em julgado para a defesa em novembro do último ano e não houve interposição de revisão criminal. Em HC ao STJ, a defesa reforçou a necessidade de aplicação do tráfico privilegiado.

Sebastião não conheceu do HC devido ao trânsito em julgado, mas concedeu a ordem, de ofício. Ele lembrou que a orientação atual do Supremo Tribunal Federal “é no sentido da impossibilidade de utilização de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado para justificar o afastamento do redutor”.

O ministro, então, aplicou a minorante no seu patamar máximo, “considerando que a censurabilidade da conduta não ultrapassa aquela ínsita ao tipo penal, dada a primariedade técnica do réu e a quantidade de droga que não foge à normalidade”.

Leia a decisão

Fonte: Conjur

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