O tratamento mais adequado de uma doença grave pode justificar, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento ainda não incorporado ao SUS para determinada situação clínica. Com esse entendimento, a juíza Etelvina Lobo Braga determinou que a Fundação Centro de Controle de Oncologia do Amazonas (FCECON) forneça ribociclibe a uma paciente com câncer de mama.
A paciente já havia sido submetida a tratamento com tamoxifeno e leuprorrelina, mas a doença apresentou refratariedade. Diante da falta de resposta aos medicamentos anteriores, a equipe médica indicou o ribociclibe como nova alternativa terapêutica.
Ao analisar o caso, a Justiça levou em conta parecer do NATJUS segundo o qual há evidências científicas de eficácia e segurança do medicamento. A nota técnica recomendou expressamente o fornecimento e registrou estudos de alto nível que apontam benefício de sobrevida para pacientes com determinados tipos de câncer de mama.
A sentença também considerou que a paciente não possui condições financeiras de arcar com o tratamento e que a falta do medicamento poderia provocar agravamento da doença. A magistrada entendeu ainda que a ausência de avaliação específica da Conitec para aquele cenário clínico configurava omissão administrativa relevante, admitindo a intervenção judicial diante da gravidade e da urgência do quadro.
A decisão confirmou a liminar e condenou a FCECON e, subsidiariamente, o Estado do Amazonas a garantir o fornecimento do ribociclibe, sob pena de bloqueio do valor necessário ao tratamento. A paciente deverá renovar a prescrição médica a cada três meses, com exames e relatórios que comprovem a eficácia da terapia.
Processo n.: 0049678-95.2026.8.04.1000
