O julgamento consistiu na análise de recurso de apelação interposto após sentença condenatória proferida com base em denúncia do Ministério Público, segundo a qual o acusado teria transportado, no ano de 2024, 20 quilos de cocaína em aeronave interceptada pela Força Aérea Brasileira na região de Lábrea, realizando pouso forçado e provocando o incêndio do avião durante a fuga.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve a condenação de um piloto preso com 20 quilos de cocaína e rejeitou a versão apresentada pela defesa de que ele não sabia que a droga estava na aeronave.
O Tribunal entendeu que a narrativa da apelação, a de que o piloto Ivan Lucas Menossi Oliveira, acreditava transportar uma carga legal não combinava com o que aconteceu no momento da abordagem.
Segundo o processo, a aeronave foi interceptada pela Força Aérea Brasileira, mas o piloto não obedeceu à ordem de pouso. Em seguida, fez um pouso forçado em uma área de pasto, colocou fogo no avião e ainda tentou fugir para a mata. Para os desembargadores, esse comportamento é incompatível com a alegação de que ele desconhecia a presença da cocaína.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas rejeitou a tese de erro de tipo apresentada pela defesa de um piloto condenado após o transporte de 20 quilos de cocaína em aeronave, ao concluir que a versão de desconhecimento da carga ilícita é incompatível com a dinâmica dos fatos apurada no processo.
No recurso de apelação, a defesa sustentou que o réu acreditava transportar carga lícita de cassiterita e, por isso, não teria agido com dolo em relação ao crime de tráfico. O colegiado, contudo, entendeu que a sequência de condutas adotadas pelo piloto afasta a alegação de boa-fé.
Segundo o acórdão, o réu desobedeceu ordens de pouso emanadas pela Força Aérea Brasileira, realizou pouso forçado em área de pasto, na região de Lábrea, no Amazonas, incendiou a aeronave e tentou fugir para a mata. Para o Tribunal, tais circunstâncias são incompatíveis com a narrativa de que desconhecia a existência da droga a bordo.
Ao analisar a tese defensiva, o relator, Desembargador Henrique Veiga, destacou que quem transporta carga lícita não adota comportamento evasivo diante da autoridade aérea, tampouco promove a destruição do próprio avião após o pouso forçado. O voto registra ainda que a defesa não apresentou elementos que corroborassem a versão de transporte de minério, como plano de voo regular ou documentação fiscal da suposta carga.
Mantida a conclusão sobre o dolo, a Câmara confirmou a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão do transporte de 20 quilos de cocaína. O colegiado também afastou o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, ao entender que a quantidade da droga e a utilização de aeronave evidenciam logística sofisticada e dedicação a atividades criminosas.
No mesmo julgamento, o Tribunal manteve a condenação pelo crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, tipificado no artigo 261, § 1º, do Código Penal. De acordo com a decisão, o pouso não autorizado, a manobra arriscada e o incêndio da aeronave expuseram a perigo a segurança do espaço aéreo e a incolumidade pública.
A defesa também pretendia a absorção desse delito pelo tráfico, sob o argumento de consunção. O pedido foi rejeitado. Para a Câmara Criminal, os crimes tutelam bens jurídicos distintos — saúde pública, de um lado, e segurança do transporte aéreo, de outro —, além de decorrerem de desígnios autônomos.
Com isso, foi mantida a condenação em concurso material, com pena definitiva de 9 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, além da negativa do direito de recorrer em liberdade. O processo ainda tramita sob recurso.
Recurso 0602771-82.2024.8.04.5300
