Plano de saúde deve custear tratamento de idosa em BH

Plano de saúde deve custear tratamento de idosa em BH

Uma idosa deve ter cirurgia de quadril custeada por um plano de saúde que se negou a realizar o procedimento. Além de garantir o tratamento, a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a paciente receba indenização de R$ 8 mil, por danos morais. O acórdão negou provimento a recurso da cooperativa de saúde e manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí.

O tratamento deve incluir artroplastia, enxerto ósseo, transposição de tendões e sinovectomiade quadril, além da cobertura de todos os equipamentos, órteses e próteses necessários.

A paciente acionou a Justiça porque recebeu negativa de cobertura do plano ao qual é vinculada — mesmo com as mensalidades em dia. Ela foi diagnosticada com coxartrosegrave de quadril direito, com indicação de cirurgia de urgência, e risco de perder a mobilidade nas pernas.

A operadora de saúde, entretanto, negou o custeio, afirmando que inexistia previsão contratual para esse tratamento e que cláusulas no contrato limitam o rol de procedimentos.

Em 1ª Instância, o juízo deu ganho de causa à paciente, e a cooperativa recorreu.

Negativa ilícita

Para o relator, desembargador Amorim Siqueira, é considerada abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares que exclui o próprio objeto acordado. Conforme entendimento do Tribunal, é ilícita a negativa de cobertura para próteses, órteses, instrumental cirúrgico e exames indispensáveis à cirurgia, mesmo que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98.

“O contrato de plano possui, em sua essência, a obrigação de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do beneficiário, sendo certo que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição da República como princípio fundamental”, afirmou o magistrado.

O relator argumentou ainda que “o plano de saúde deve pagar pelos tratamentos médicos do consumidor que o contratou, salvo exclusões lícitas. Assim, se não há prova em sentido contrário, a operadora tem a responsabilidade, fundada em contrato, de ressarcir o paciente pela cobrança do hospital de despesa de cirurgia.”

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.032461-3/003.

Com informações do TJ-MG

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