TJ-AM: Administração que não responde pedido de pagamento não pode alegar prescrição

TJ-AM: Administração que não responde pedido de pagamento não pode alegar prescrição

A inércia da Administração Pública diante de requerimento administrativo de cobrança não a beneficia com a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O caso foi relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM.  No caso, a empresa protocolou pedidos administrativos de pagamento em 2016 e 2018, referentes a serviços prestados em agosto e setembro de 2016, sem que houvesse qualquer resposta da Administração.  

Diante do silêncio prolongado do Município, a credora ajuizou ação monitória para receber os valores devidos. O colegiado da 1ª Câmara Cível concluiu que o protocolo dos requerimentos suspendeu o curso do prazo prescricional até a decisão administrativa, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32.  

O entendimento é reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar apelação do Município de Tefé contra sentença que reconheceu a suspensão do prazo prescricional e manteve a procedência de ação monitória movida por empresa prestadora de serviços contratada pelo ente municipal.

O colegiado da 1ª Câmara Cível concluiu que o protocolo de pedidos administrativos de pagamento — devidamente comprovado nos autos — suspende o curso do prazo prescricional até que haja resposta da Administração, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. A decisão destacou que o silêncio estatal não pode ser interpretado em prejuízo do particular, sob pena de permitir que a Fazenda se beneficie de sua própria omissão.

De acordo com o voto condutor, os documentos apresentados pela empresa — contrato, ordem de serviço e comprovantes de protocolo administrativo — foram suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a mora da Administração, legitimando o uso da ação monitória contra a Fazenda Pública. O tribunal manteve integralmente a sentença, afastando a alegação de prescrição e confirmando a validade da cobrança judicial.

Processo 0600427-32.2021.8.04.7500

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