A paralisação total das atividades de uma empresa por período prolongado, em razão de acidente causado por culpa de terceiro, é suficiente para provocar grave prejuízo à credibilidade do estabelecimento perante clientes e fornecedores, definiu, em sentença, o Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares.
O reconhecimento desse abalo à honra objetiva e à imagem empresarial fundamentou a condenação, em Manaus, de uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa revendedora de produtos, após colisão que destruiu o imóvel onde funcionava e interrompeu suas operações por doze meses.
O juízo entendeu que a interrupção integral da atividade econômica ultrapassa o campo meramente patrimonial e atinge a reputação comercial da empresa, razão pela qual fixou a compensação moral em R$ 15 mil, à luz da Súmula 227 do STJ, que admite o dano moral à pessoa jurídica. A decisão ressalta que a paralisação prolongada, por comprometer a continuidade e a confiabilidade do empreendimento, viola a dimensão imaterial da personalidade empresarial, justificando reparação independente dos prejuízos materiais.
Com base em perícia contábil indireta, o juízo também reconheceu o direito à reparação dos danos materiais e dos lucros cessantes, cujos valores foram purados a partir de balanços e demonstrativos financeiros, já que os documentos fiscais foram destruídos no sinistro.
A sentença admitiu o método de estimativa técnica como meio legítimo de prova quando o evento danoso inviabiliza a produção direta de documentos, reforçando o princípio da efetividade da jurisdição.
Pocesso n.º 0450699-36.2023.8.04.0001
