Prestador de serviço é condenado a reembolsar comerciante e pagar indenização por danos morais

Prestador de serviço é condenado a reembolsar comerciante e pagar indenização por danos morais

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou um prestador de serviços a devolver valores pagos e indenizar comerciante por danos morais, após não projetar e montar balcão de atendimento ao público e caixa de pagamento, que foram devidamente pagos. A sentença é da juíza Giulliana Silveira de Souza e reconhece falha na prestação do serviço oferecido com aplicação de inversão do ônus da prova.
Esta é uma regra processual que transfere a obrigação de provar um fato de uma parte para outra em situações específicas. No contexto do Direito do Consumidor, essa inversão ocorre quando o consumidor alega um fato e o fornecedor, em vez do consumidor, tem que provar que o fato não ocorreu ou que não é responsável pelo problema.
Segundo a petição inicial, o comerciante contratou verbalmente o prestador de serviços em 2024 para projetar e instalar os móveis, no valor total de R$ 2.200,00. Foi pago um adiantamento de R$ 1.000,00, com prazo de entrega de até 50 dias. Após sucessivos atrasos e tentativas frustradas de recebimento, o fornecedor informou que não conseguiria entregar o produto e prometeu devolver o valor antecipado. No entanto, devolveu apenas R$ 500,00.
Descumprimento da obrigação
Após analisar o caso, a magistrada Giulliana Silveira de Souza reconheceu que a relação entre as partes é de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua análise, ela destacou a existência da comprovação do contrato e o descumprimento da obrigação por parte do prestador de serviços.
“Ao compulsar os autos, verifica-se que o promovente demonstra o negócio firmado com a parte ré para a fabricação e montagem dos móveis aludidos na inicial, de modo que a ré se comprometeu com a feitura de móveis planejados e de entregá-los devidamente instalados, não restando comprovado que este tenha cumprido sua obrigação no negócio firmado”, escreveu a juíza em sua sentença.
Assim, a magistrada determinou a restituição de R$ 500,00 e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, considerando os transtornos causados e o caráter pedagógico da condenação, devendo o prestador efetuar os pagamentos acrescidos de correção monetária e juros, no prazo legal, sob pena de multa de 10%.

Com informações do TJ-RN

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