O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quitação de multa pessoal por terceiro — mesmo sem o dinheiro passar pela conta do beneficiário — gera acréscimo patrimonial e deve ser tributada pelo Imposto de Renda.
O caso analisado envolveu um ex-executivo de construtora que, em acordo de colaboração premiada, assumiu o pagamento de multa milionária posteriormente quitada pela própria empresa.
O contribuinte alegava que não havia obtido vantagem econômica direta, pois o valor foi depositado pela construtora diretamente na conta judicial, sem qualquer ingresso em seu patrimônio. A tese, contudo, foi rejeitada. Para o Tribunal, a liberação de uma obrigação financeira pessoal é suficiente para configurar “renda”, ainda que o contribuinte não tenha recebido o dinheiro em mãos.
De acordo com o voto vencedor, a multa tinha natureza de sanção pessoal, assumida pelo colaborador em nome próprio. Como não havia dever legal ou contratual que obrigasse a ex-empregadora a quitar o valor, o pagamento representou mera liberalidade, traduzindo benefício econômico equiparável a rendimento tributável.
O STJ aplicou o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que considera fato gerador do Imposto de Renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, inclusive por acréscimos indiretos ao patrimônio, e o artigo 70 da Lei 9.430/1996, que prevê a incidência do imposto sobre vantagens pagas por pessoa jurídica a pessoas físicas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho.
Com isso, o Tribunal consolidou o entendimento de que o pagamento, por terceiro, de despesas ou multas que caberiam ao contribuinte configura fato gerador do IRPF, ainda que o valor não tenha transitado diretamente em sua conta bancária.
