Seguradora deve indenizar morador que teve a residência inundada por conta das chuvas

Seguradora deve indenizar morador que teve a residência inundada por conta das chuvas

Uma seguradora foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a um morador que teve a casa inundada pelas chuvas e não recebeu a cobertura securitária pelo dano. A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
De acordo com os autos, o homem adquiriu o imóvel em dezembro de 2016, com seguro habitacional contratado junto à seguradora. No entanto, em março de 2020, ocorreram fortes chuvas e o telhado da residência não suportou o volume de água, gerando transbordamento para dentro da residência e escoamento pelas tomadas elétricas, comprometendo a estrutura do imóvel.
Por isso, a seguradora foi acionada, mas, apesar dos danos constatados, negou a cobertura do sinistro com o argumento de que não estaria assegurado pela apólice do seguro. E reiterou que, como os danos ocorridos não se enquadram nas condições do contrato, não teria o dever de indenizar. Por sua vez, o vendedor do imóvel, que também foi citado no processo, afirmou que não existiam vícios construtivos no imóvel.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que os danos no imóvel foram causados por problemas na construção, conforme mostrou o laudo feito por um perito. Por isso, considerou inválida a cláusula do contrato que excluía esse tipo de cobertura, com base no artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
“A conjugação dos elementos dos autos — especialmente o laudo técnico que comprovou a origem construtiva dos danos e a função social do seguro habitacional — impõe o reconhecimento do dever da seguradora de garantir a cobertura contratada, nos limites estabelecidos na apólice”, explicou o juiz.
Quanto aos danos morais, foi entendido que a negativa da cobertura securitária obrigou o homem a permanecer no imóvel em condições precárias, situação que ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação.

Dessa forma, foi declarada a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos e o juiz condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária pelos danos materiais comprovados, além de R$ 5 mil por danos morais. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Com informações do TJ-RN

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