Apresentação de comprovante de residência para ingresso de ação judicial não é obrigatória

Apresentação de comprovante de residência para ingresso de ação judicial não é obrigatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que não é razoável a extinção de um processo previdenciário, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de juntada de comprovante de endereço legível, uma vez que não se trata de documento indispensável para dar início a uma ação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a extinção do processo na 1ª instância, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC não se justifica, pois, de acordo com “documento juntado aos autos, o cadastro do autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome foi realizado no mesmo município declinado como de seu domicílio”.

O magistrado ressaltou ainda que o comprovante de endereço não é indispensável à propositura da ação, de modo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para prosseguimento de seu curso normal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, deu provimento à apelação do autor.

Processo: 1006858-64.2025.4.01.9999

Com informações do TRF1

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