A falta de manutenção adequada da rede elétrica, quando resulta em acidentes fatais, atrai a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, impondo o dever de reparação por danos morais presumidos, cabendo ao Judiciário apenas adequar o valor da indenização aos parâmetros de proporcionalidade e jurisprudência, fixou o TJAM, com voto da Desembargador Lia Maria Guedes de Freitas.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por mortes decorrentes de acidente com cabos de alta tensão foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
A Segunda Câmara Cível reduziu de R$ 440 mil para R$ 200 mil o valor da indenização fixada em primeira instância, mas manteve o dever de indenizar.
O acidente ocorreu em 2016, no município de Presidente Figueiredo, quando dois integrantes de uma família morreram após serem atingidos por fio de alta tensão caído em um ramal rural. Em primeira instância, a concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais diante da omissão na manutenção da rede, fato já alvo de reclamações da comunidade.
Em apelação, o TJAM manteve o reconhecimento da responsabilidade, mas reduziu a indenização, adequando-a aos parâmetros de proporcionalidade e jurisprudência.
Embargos rejeitados
Inconformada, a concessionária interpôs embargos de declaração, alegando omissão na análise de fatores que teriam contribuído para o acidente e falta de fundamentação para a redução da indenização.
Segundo a relatora, Desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, não havia qualquer ponto sem análise. O acórdão já havia reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária, que deve zelar pelas condições da rede elétrica, e explicou de forma suficiente os critérios utilizados para reduzir o valor arbitrado.
Questão em discussão
O Tribunal reiterou que concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral em hipóteses de morte foi tratado como presumido, constituindo direito próprio dos familiares, e as alegações da empresa sobre culpa exclusiva das vítimas não foram comprovadas nos autos.
Dispositivo e tese
Com a rejeição dos embargos, ficou consolidado o entendimento: a concessionária deve indenizar pelo acidente fatal, mas o valor foi reduzido para R$ 200 mil, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais. A concessionária recurreu ao STJ.