A ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Amazonas busca a regularização dos serviços de telefonia e internet móvel em Apuí/AM, com a condenação da Telefônica a indenizar os consumidores locais pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço.
Operadora sustenta que a demanda estadual tem continência com ACP já julgada pela Justiça Federal envolvendo a Anatel; MPF opinou pela competência da Justiça Estadual.
A Primeira Região da Justiça Federal deve analisar um agravo de instrumento interposto pela Telefônica Brasil S.A. contra decisão da 9ª Vara Federal do Amazonas que declinou de competência e determinou o retorno à Justiça Estadual de Apuí/AM de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado. O processo discute falhas na prestação dos serviços de telefonia e internet móvel no município.
No recurso, a operadora sustenta que há continência com outra ação civil pública já ajuizada pelo Ministério Público Federal, registrada sob nº 1010190-42.2020.4.01.3200, que tramitou na própria Justiça Federal e teve a Anatel no polo passivo. A companhia invoca os arts. 56 e 57 do CPC e a Súmula 489 do STJ, segundo a qual ações civis públicas conexas ou continentes devem ser reunidas na Justiça Federal.
O pedido da Telefônica é para que os processos sejam reunidos e julgados conjuntamente, de modo a evitar decisões conflitantes. Subsidiariamente, alega que ao menos a conexão entre as demandas já seria suficiente para atrair a competência federal.
O Ministério Público Federal, em manifestação recente, opinou pelo desprovimento do recurso. Para o órgão, a competência da Justiça Federal em matéria cível é absoluta e definida ratione personae (art. 109, I, da Constituição), só se configurando quando a União ou suas autarquias integram diretamente o processo. Como a Anatel expressamente afirmou não ter interesse em figurar na ação estadual, o MPF entende que a causa deve tramitar perante o juízo estadual.
O recurso agora será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que dará a palavra final sobre a competência para processar e julgar o caso.
Processo n. 0000547-84.2011.2.00.0000