Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas rememoram precedente jurídico em classificação de concurso que, candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito.
O caso envolveu concurso da Prefeitura de Coari para professor de Língua Portuguesa, no qual a impetrante foi classificada em 14º lugar, embora o edital previsse apenas cinco vagas — todas já preenchidas. Ela alegava preterição diante da abertura de processo seletivo posterior.
O colegiado, contudo, aplicou a tese firmada pelo STF no RE 837.311/PI, segundo a qual só há direito líquido e certo à nomeação quando a aprovação ocorre dentro das vagas ofertadas, ressalvadas hipóteses excepcionais de preterição ou contratação irregular de temporários.
“Em regra, somente haverá direito subjetivo à nomeação em concurso público em caso de aprovação dentro do número de vagas, tratando-se de mera expectativa de direito se fora do número de vagas. O direito subjetivo à nomeação pode ser reconhecido excepcionalmente quando há preterição na ordem de classificação ou contratação de temporários para cargos equivalentes e ainda vagos”.
Assim, por unanimidade, a segurança foi denegada, consolidando a distinção entre mera expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação em concursos públicos.
Recurso: 4005914-52.2024.8.04.0000
