Embora a lei assegure ao servidor público federal o direito de afastar-se do trabalho, com remuneração, para frequentar programas de pós-graduação stricto sensu, esse benefício vem acompanhado de ônus rigorosamente definido em lei.
Entre eles, está a obrigação de obter o título dentro do prazo autorizado, sob pena de restituição integral dos valores percebidos, salvo se comprovado caso fortuito ou força maior.
Com base nessa disciplina normativa, a Justiça Federal do Amazonas denegou mandado de segurança em que se pretendia afastar a cobrança de mais de R$ 400 mil, valor correspondente ao período de afastamento sem conclusão do curso no prazo legal.
O juiz Ricardo Campolina de Sales considerou que as justificativas apresentadas — de ordem pessoal e de saúde — não se enquadravam nas hipóteses legais de excludente de responsabilidade, já que careciam de comprovação oficial e tempestiva.
O magistrado reforçou que o descumprimento do dever de titulação no prazo não apenas configura ilícito administrativo, impondo o ressarcimento, como também pode irradiar reflexos na esfera penal.
A decisão cita precedentes do TRF-4 no sentido de que o ressarcimento deve ser integral, ainda que parte do curso tenha sido frequentada, pois o benefício remuneratório só se legitima com a efetiva conclusão do doutorado e a consequente reversão intelectual em favor do serviço público.
PROCESSO: 1033026-67.2024.4.01.3200