Tudo começou com um pedido aparentemente banal: que o motorista ligasse o ar-condicionado durante uma corrida solicitada pelo aplicativo da Uber. A negativa ríspida do condutor desencadeou uma discussão que terminou em agressões verbais e físicas contra dois passageiros — um deles idoso — e resultou na condenação da plataforma de transporte ao pagamento de indenização por danos morais.
O episódio ocorreu em Manaus e foi levado à Justiça. Segundo os autos, após a solicitação de viagem, o motorista encerrou o trajeto de forma abrupta ao ser questionado sobre o ar-condicionado, ordenando que os passageiros descessem do veículo.
Mesmo depois do desembarque, o condutor teria retornado para proferir xingamentos, agredir os autores com socos e lançar uma garrafa metálica na direção do mais velho. A versão foi corroborada por boletim de ocorrência e laudos de corpo de delito, que atestaram as lesões sofridas.
Na ação, os passageiros alegaram falha na prestação do serviço e pediram indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos temporais, para cada um.
A empresa alegou ilegitimidade passiva, sustentando ser mera plataforma tecnológica que conecta motoristas e usuários, sem vínculo empregatício com os condutores. Pediu, assim, a total improcedência da ação.
O juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, rejeitou a preliminar. Para ele, a Uber se enquadra como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e integra a cadeia de consumo, devendo responder solidariamente pelas falhas do serviço.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o contrato de transporte, ainda que intermediado por aplicativo, carrega uma cláusula implícita de incolumidade, impondo ao transportador o dever de levar o passageiro em segurança ao destino.
“A ocorrência de uma agressão física e verbal perpetrada pelo motorista parceiro durante a execução de uma viagem configura grave falha nessa obrigação, caracterizando fato do serviço”, registrou.
Com base no art. 14 do CDC, a responsabilidade foi reconhecida como objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. O juiz também citou precedentes que consolidam a responsabilização de aplicativos de transporte por condutas violentas de motoristas cadastrados.
A ação foi julgada parcialmente procedente. A Uber foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a cada passageiro, totalizando R$ 6 mil. O pedido de danos temporais foi rejeitado.
Processo n°: 0494741-39.2024.8.04.0001